Em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Cândida Alves Leão entendeu que não cabe reexame, pela instância revisora, dos demais pedidos formulados no processo após o retorno dos autos da vara de origem quando o novo recurso interposto pretender, também, o não reconhecimento de vínculo empregatício, esse já decretado pelo próprio Tribunal.
A desembargadora justificou seu entendimento no fato de que a decisão que reconhece vínculo empregatício não apresenta, a princípio, natureza terminativa e, assim, não é passível de recurso ordinário de forma imediata, conforme o entendimento firmado na Súmula nº. 214 do TST, que trata sobre a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Contudo, quando se trata de reconhecimento de vínculo empregatício decretado pelo Tribunal (instância revisora), cujo acórdão determinou o retorno dos autos à vara de origem para prolação de nova sentença de mérito, baseada justamente nessa decretação do vínculo trabalhista, não pode o mesmo Tribunal reexaminar recurso ordinário que pretende, posteriormente à nova sentença, não só discutir os demais pedidos formulados no processo como também defender a inexistência de vínculo de emprego, esse que já fora decretado anteriormente.
Dessa forma, ao segundo recurso ordinário dos autos, interposto pela empresa, foi negado provimento, por unanimidade de votos.