Aspectos da Lei 12.440/2011.
A polêmica e controversa Lei 12.440/2011 instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT – expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. Esta exigência passou a ser obrigatória a partir de 04 de janeiro de 2012.
A empresa não obterá a CNDT quando em seu cadastro constar:
a) O descumprimento de sentença condenatória transitada em julgado, ou descumprimento de acordo judicial homologado;
b) O inadimplemento de execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no Ministério Público do Trabalho e Acordos na Comissão de Conciliação Prévia;
A Lei 12.440/2011 exige, além do pagamento total da condenação ao reclamante, o cumprimento de todas as obrigações, inclusive as decorrentes de recolhimentos previdenciários, honorários advocatícios, custas, emolumentos e recolhimentos determinados em lei.
Na hipótese da execução com garantia em penhora, a empresa obterá certidão positiva com efeitos de negativa.
As empresas que são devedoras em processos em fase de execução trabalhista definitiva serão incluídas no BNDT – Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas. É importante destacar que há uma diferença conceitual entre débito trabalhista e passivo trabalhista. Este é formado ao longo das relações de emprego, a partir das ações em curso, inclusive obrigações transitadas em julgado, se houver. Aquele corresponde as ações transitadas em julgado em execuções definitivas. Vale ressaltar que execução provisória não é inscrita na CNDT.
Outro aspecto importante que adveio da Lei 12.440/2011 foi à necessidade de regularidade trabalhista para participar de licitações.
De acordo com a respectiva lei as empresas interessadas em participar das licitações e firmar contratos com o Poder Público estão obrigadas a apresentar, dentre o rol de documentos exigidos, a CNDT, que certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. A CNDT, apenas para efeitos de participação em licitações públicas, terá validade de 180 dias da data de sua emissão.
Desta forma, os devedores serão pressionados a cumprir a sentença trabalhista de forma mais célere.
Portanto, a Lei 12.440 é uma medida de execução indireta, que é admitida pela doutrina. Analisando, estritamente, pela ótica do trabalhador, a lei é benéfica, pois, faltava a legislação trabalhista instrumentos de caráter sancionatório.
Incluir as empresas no BNDT é uma medida adequada para a efetividade da norma jurídica trabalhista. Os meios utilizados, até então, não há como negar, eram ineficazes no cumprimento da sentença trabalhista.
A CNDT foi estatuída para combater a morosidade, a impunidade, a ineficiência e a falta de efetividade da Justiça do Trabalho. Este é o argumento mais comum dos defensores da CNDT.
A lei em questão aplicar-se-á, apenas, as empresas devedoras e seus respectivos sócios. O efeito direto da inclusão no BNDT – Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, será a impossibilidade da empresa participar de licitações.
Futuramente, a CNDT, terá ampliada a sua aplicabilidade em qualquer tipo de negociação, especialmente nas transações imobiliárias. É um efeito indireto.
Outro efeito indireto dar-se-á na oposição de Embargos de Terceiros, que não serão conhecidos se não forem instruídos com a respectiva CNDT.
Até o dia 09 de fevereiro de 2012, foram expedidas 897.416 certidões. Por outro lado, 967.607 empresas foram incluídas no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas.
As empresas, com a vigência da Lei 12.440/2012, a partir de 04 de janeiro, estão extremamente pressionadas a cumprirem as sentenças trabalhistas, sob pena de inclusão no BNDT e não participar de licitações, o que pode causar, em determinados casos, sérios prejuízos econômicos.
A Confederação Nacional das Indústrias ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 4716 – requerendo, em caráter liminar, a suspensão e os efeitos da Lei e da Resolução do TST.
Os fundamentos do pedido são os seguintes:
1) A lei é inconstitucional se a empresa ainda não esgotou meios de suspensão de exigibilidade do crédito tal como a exceção de pré-executividade.
2) A lei é inconstitucional se a empresa entra no BDNT no período entre a oferta e a aceitação de garantias de execução.
As empresas poderão se utilizar de outros fundamentos, mas todos são bastante discutíveis.
Pode-se argumentar que há ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mas, em contrapartida, os Reclamantes poderão argumentar que existe a possibilidade de oposição de Embargos à Execução ou de Terceiros e, após a decisão, ainda poderão ingressar com Agravo de Petição. As empresas, ainda, poderão oferecer Exceção de Pré-Executividade contra a inclusão no BNDT. Portanto, não há ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois há uma série de medidas aptas a reverter à inclusão no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas.
Pode-se argumentar, ainda, contrariedade em relação à inclusão no BNDT de débitos relacionados as Contribuições Previdenciárias. As Contribuições Previdenciárias não são débitos de natureza trabalhista, pois a Secretaria da Receita Federal ou o INSS, através dos seus procuradores, podem ingressar com Ação de Cobrança, na Justiça Federal, ou, em caso de acordos trabalhistas não cumpridos, podem ingressar com Recurso Ordinário, nos termos do artigo 832 da CLT.
As empresas podem argumentar, também, que há ofensa aos princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa, mas, por outro lado, esclareça-se que tais princípios não são direitos fundamentais.
Outra argumentação plausível para as empresas, diz respeito à exigência da regularidade trabalhista para participar de licitações. Os aspectos formais mais importantes nas licitações são a qualificação econômica, o balanço patrimonial, as demonstrações contábeis e o capital social da empresa.
A regularidade trabalhista, portanto, não é um aspecto imprescindível para a realização da licitação.
As empresas inscritas no BNDT, ainda, serão inscritas no CADIN, mas vale ressaltar que o inadimplemento de obrigações trabalhistas não é requisito para inclusão nos termos da Lei 10.522/2002. Neste caso, as empresas poderão impetrar Mandado de Segurança objetivando a exclusão da inscrição no Cadin.
São argumentos plausíveis, mas a melhor solução para as empresas se livrarem dos malefícios da Lei 12.440/2011 é investir na auditoria trabalhista e, por consequencia, na prevenção de litígios, pois a CNDT demonstra o firme propósito de acelerar a efetividade da tutela jurisdicional trabalhista.
Não sabemos, ao certo, se o ADIN proposto pela Confederação Nacional das Indústrias terá êxito, mas, em princípio, a Lei 12.440/2011 está longe de ser inconstitucional, pois criou para a parte hipossuficiente um instrumento poderoso para a efetivação da execução trabalhista, que está em consonância com o princípio protetor que caracteriza o processo trabalhista.
Por: Dr. Cesar Augusto Marques Ferreira