A discussão sobre os pressupostos para o redirecionamento da Execução Fiscal, em caso de dissolução irregular da sociedade, ganha novo precedente a favor do Contribuinte, de modo a trazer segurança jurídica e mitigar a gana estatal na cobrança de tributos.
Em acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 2.036.722/RJ, que reformou entendimento do TJRJ, restou decidido que não é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio, de ofício, mesmo diante da dissolução irregular.
Segundo os Ministros, a inclusão do sócio sem requerimento das partes importa em violação ao princípio da inércia da jurisdição, que impõe às partes impulsionar o feito, a fim de resguardar a equidistância do julgador entre as partes.
Com isso, foi determinada a anulação da decisão do Juiz da Execução Fiscal, que determinou o redirecionamento da execução fiscal de ofício, bem como o retorno dos autos àquele juízo para que dê continuidade à demanda executiva.
Diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal, restou corroborado o posicionamento daquela Corte, de que o redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios, mesmo em caso de dissolução irregular, não é automático, devendo ser respeitado o devido processo legal, além de verificados os critérios subjetivos que envolvem a lide, para resolução do caso concreto.
Por Diego Bulyovszki Szoke
Advogado especialista em direito tributário pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados