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  • Direito Trabalhista, Lopes & Castelo, Notícias, Trabalhista

A divulgação da imagem do empregado e os riscos para as empresas

  • maio 22, 2024
  • 11:12 am

Os avanços tecnológicos e grande alcance das redes sociais e plataformas digitais, têm exacerbado a competição entre as empresas no mercado de trabalho, intensificada no pós pandemia da COVID-19.

Isso porque,  tornaram-se o principal meio de comunicação nas relações pessoais e profissionais.

Dessa forma, as empresas têm investido cada vez mais na divulgação de suas marcas e produtos em redes sociais, buscando e tentando “viralizar”como sinônimo de prospecção, para  alcançar grandes números de visualizações e consequentemente, novos consumidores, utilizando inclive da imagem dos trabalhadores como “ferramenta de promoção” .

Mas afinal, as imagens reproduzidas dos empregados podem causar às empresas algum risco ao empregador?

Inicialmente, é importante salientar que a imagem se trata de um direito fundamental relacionado aos direitos de personalidade, sendo assegurado pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de tal violação.

Tal direito está incluído no rol dos direitos e garantias fundamentais e é concernente a autonomia que o indivíduo tem sobre a sua projeção no mundo exterior.

Assim, constituí conduta ilícita o uso da imagem com finalidade de promoção ou propaganda, sem a expressa concordância do detentor deste direito, justificando reparação por meio de indenização, pois a divulgação não autorizada de imagens do trabalhador constitui violação a sua imagem.

Neste contexto,  importante  que o empregador tenha ciência de que a utilização da imagem do empregado deve ser obrigatoriamente autorizada por ele e de forma expressa. Ainda que a imagem veiculada não seja degradante, o empregado pode requerer indenização pela simples utilização da sua imagem nas esferas trabalhistas e até civel.

A respeito disso, necessário mencionar a Súmula 403 do STJ que trata da indenização independente de prova do prejuízo pela publicação não autorizada da imagem de alguém para fins econômicos ou comerciais sem autorização.

O entendimento do Supreior Tribunal de Justiça é de que a imagem está protegida de forma constitucional e infraconstitucional, não podendo ser utilizada, sobretudo para fins comerciais.

O direito do trabalho, por conseguinte, segue o mesmo entendimento, ou seja, o empregador não pode utilizar da imagem do empregado para promover a empresa ou para qualquer outra finalidade de cunho comercial sem a expressa anuência do trabalhador.

Ainda, o entendimento que prevalece é de que o uso da imagem do trabalhador para fins comerciais seja em fotos ou vídeos não está inserido nas atividades normais laborativas, não sendo possível a utilização da imagem pelo empregador seja por foto, vídeo ou voz, sem a devida concordância do empregado, que deverá firmar “termo” autorizando expressamente a utilização.

Dessa forma, além do termo de autorização de imagem, é recomendável que as empresas solicitem aos empregados autorização específica para cada evento em que será utilizada a sua imagem e mesmo  possuindo autorização expressa do empregado, a empresa deverá ter cautela para nunca expor o empregado em situações vexatórias e constrangedoras, que tem gerado inúmeros pleitos na Justiça do Trabalho por danos morais.

Suellen Cristina dos Santos

Advogada – Departamento de Direito do Trabalho

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