Os avanços tecnológicos e grande alcance das redes sociais e plataformas digitais, têm exacerbado a competição entre as empresas no mercado de trabalho, intensificada no pós pandemia da COVID-19.
Isso porque, tornaram-se o principal meio de comunicação nas relações pessoais e profissionais.
Dessa forma, as empresas têm investido cada vez mais na divulgação de suas marcas e produtos em redes sociais, buscando e tentando “viralizar”como sinônimo de prospecção, para alcançar grandes números de visualizações e consequentemente, novos consumidores, utilizando inclive da imagem dos trabalhadores como “ferramenta de promoção” .
Mas afinal, as imagens reproduzidas dos empregados podem causar às empresas algum risco ao empregador?
Inicialmente, é importante salientar que a imagem se trata de um direito fundamental relacionado aos direitos de personalidade, sendo assegurado pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de tal violação.
Tal direito está incluído no rol dos direitos e garantias fundamentais e é concernente a autonomia que o indivíduo tem sobre a sua projeção no mundo exterior.
Assim, constituí conduta ilícita o uso da imagem com finalidade de promoção ou propaganda, sem a expressa concordância do detentor deste direito, justificando reparação por meio de indenização, pois a divulgação não autorizada de imagens do trabalhador constitui violação a sua imagem.
Neste contexto, importante que o empregador tenha ciência de que a utilização da imagem do empregado deve ser obrigatoriamente autorizada por ele e de forma expressa. Ainda que a imagem veiculada não seja degradante, o empregado pode requerer indenização pela simples utilização da sua imagem nas esferas trabalhistas e até civel.
A respeito disso, necessário mencionar a Súmula 403 do STJ que trata da indenização independente de prova do prejuízo pela publicação não autorizada da imagem de alguém para fins econômicos ou comerciais sem autorização.
O entendimento do Supreior Tribunal de Justiça é de que a imagem está protegida de forma constitucional e infraconstitucional, não podendo ser utilizada, sobretudo para fins comerciais.
O direito do trabalho, por conseguinte, segue o mesmo entendimento, ou seja, o empregador não pode utilizar da imagem do empregado para promover a empresa ou para qualquer outra finalidade de cunho comercial sem a expressa anuência do trabalhador.
Ainda, o entendimento que prevalece é de que o uso da imagem do trabalhador para fins comerciais seja em fotos ou vídeos não está inserido nas atividades normais laborativas, não sendo possível a utilização da imagem pelo empregador seja por foto, vídeo ou voz, sem a devida concordância do empregado, que deverá firmar “termo” autorizando expressamente a utilização.
Dessa forma, além do termo de autorização de imagem, é recomendável que as empresas solicitem aos empregados autorização específica para cada evento em que será utilizada a sua imagem e mesmo possuindo autorização expressa do empregado, a empresa deverá ter cautela para nunca expor o empregado em situações vexatórias e constrangedoras, que tem gerado inúmeros pleitos na Justiça do Trabalho por danos morais.
Suellen Cristina dos Santos
Advogada – Departamento de Direito do Trabalho