No início de janeiro de 2023, diversas medidas foram anunciadas pelo atual governo federal, entre elas a Medida Provisória n.º 1.159/2023, trazendo modificações nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam respectivamente do PIS e da COFINS, podemos até classificar tal medida como consequência do famoso julgamento da tese do século, no qual foi deferido a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ou seja, daquele ICMS que está destacado na Nota Fiscal de venda que não pode ser considerado faturamento, para cobrança das contribuições.
Ocorre que a Medida Provisória n.º 1.159/2023 determinou que partir de 01/05/2023 dever ser excluído o ICMS da base de crédito do PIS e da COFINS, ou seja, as empresas sujeitas a não cumulatividade, devem excluir o ICMS da Nota Fiscal de aquisição da base de cálculo do PIS e da COFINS ao tomar o seu crédito.
Importante ressaltar que a não cumulatividade dos tributos serve justamente para evitar o efeito cascata da tributação, ou seja, permitir que o valor pago em cada estágio da operação seja abatido da operação posterior.
Fato é que tal MP teve como objetivo limitar os créditos das empresas. É bom lembrar que a mudança na forma de creditamento do sistema sujeito a não cumulatividade do PIS e da COFINS, não pode ocorrer através de uma Medida Provisória, seria necessário, se o caso, uma Emenda à Constituição Federal.
Neste sentido os contribuintes já estão ingressando no judiciário requerendo a manutenção da sistemática anterior, já que o ICMS entra como custo na aquisição, para permitir a compensação integral do PIS e da COFINS.
Recentemente tivemos conhecimento de que o Tribunal Regional Federal da 02ª Região, no Rio de Janeiro, proferiu decisão concedendo a tutela recursal para determinar a manutenção do ICMS na base de crédito do PIS e da COFINS, ou seja, afastando a aplicação da MP.
A Medida Provisória ainda não foi convertida em lei, mas foi prorrogada até 1º de junho, mas já está surtindo efeitos desde maio, por isso é importante que os contribuintes fiquem atentos as mudanças legislativas e busquem no judiciário o afastamento dos efeitos da MP n.º 1.159/2023, permitindo assim a manutenção da gestão do seu negócio.
Por Lilian Sartori
Sócia e Gerente Tributária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados