Há um pouco menos de 1 (um) mês, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.195 que, além de previsões de alterações de vários dispositivos legais do ordenamento jurídico pátrio, dispõe também sobre: a facilitação para abertura de empresas; sobre a proteção de acionistas minoritários; sobre a facilitação do comércio exterior; sobre o sistema integrado de recuperação de ativos; sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais; sobre a profissão de tradutor e intérprete público; sobre a obtenção de eletricidade; sobre a desburocratização societária e de atos processuais; e a prescrição intercorrente previsto no Código Civil.
Considerando a diversidade de temas abrangidos na Lei 14.195/2021, discorreremos nesta apresentação sobre o Art. 41 da referida lei, onde determinou que “as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei, serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo”.
Ainda que o citado mandamento jurídico não tenha explicitamente declarada a revogação do inciso VI do Art. 44 e do Art. 840-A e seus parágrafos, todos do Código Civil, que justamente são esses dispositivos que ali tratavam sobre a EIRELI, que por conta de um detalhe técnico e burocrático concernente ao veto presidencial enquanto a Lei 14.195/2021 se encontrava no estado embrionária no Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 1.040 de 29 de março de 2021 (PLV nº 15, de 2021), a Lei 14.195/2021 acabou sendo sancionada com a manutenção do Art. 41 copiado acima, que por sua vez subentende-se em revogação tácita do inciso VI do Art. 44 e do Art. 980-A e seus parágrafos, todos do Código Civil.
E como o parágrafo único do Art. 41, prevê que um ato expedido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), disciplinará sobre a transformação automática de EIRELI para sociedade limitada, o Ofício Circular SEI nº 3510/2021 do Ministério da Economia, incluindo o DREI, já determinou às Juntas Comerciais de todo o Brasil sobre a necessidade de alterações de forma integrada, ou seja, não só na base de dados das Juntas Comerciais, pois para contemplar a transformação em epígrafe, faz-se também necessário ajustar a base de dados do Governo Federal, sobretudo a do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Assim, como o objetivo da EIRELI era de cumprir um papel de limitação da responsabilidade na entidade, que em termos não atingia o patrimônio individual do seu titular, e que na Sociedade Limitada Unipessoal também se cumpre esse papel, que de fato trouxe uma forma de constituição mais acessível desobrigando o empreendedor, por exemplo, de integralizar o capital mínimo de 100 (cem) salários-mínimos vigente, para constituição da entidade.
A Sociedade Limitada Unilateral foi criada por meio da MP 881/2019, também popularmente conhecida como a “MP da Liberdade Econômica”. Tal Medida Provisória foi convertida na Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019, que veio a incluir dois parágrafos no Art. 1.052 do Código Civil, que justamente regulamentou a inclusão da possibilidade de constituição de sociedade limitada por uma única pessoa, e que se fosse unipessoal, aplicar-se-ia ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
Pois bem, com a instituição da Sociedade Limitada Unipessoal, tendo em vista a desburocratização do processo de abertura anunciada, houve uma queda real do número de aberturas de EIRELI no Brasil, segundo dados constantes do Boletim do Mapa de Empresas disponibilizado pelo Ministério da Economia. Vez que a ideia foi criar um formato empresarial que pudesse ser aberta sem o custo elevado do capital social exigido na EIRELI, também sem a necessidade de sócios e que o empreendedor mantivesse o seu patrimônio, em tese, protegido.
Além da não exigência de capital mínimo para a constituição, e que não precisaria existir a pluralidade de sócios, a Sociedade Limitada Unipessoal também inovou na possibilidade de o sócio titular poder abrir outras empresas no mesmo formato, podendo até trabalhar com outras atividades de sua livre escolha.
A Instrução Normativa DREI nº 63, de 11 de junho de 2019, trouxe a regulamentação da Sociedade Limitada Unipessoal, sendo alguns pontos que podem ser considerados “negativo”, é a necessidade de a razão social da sociedade limitada unipessoal ter de conter o nome civil do sócio único, acrescido da palavra “limitada” (Art. 5º, “e” da IN DREI nº 63/2019).
Além da peculiaridade trazida acima, temos ainda a situação da hipótese de um sócio se retirar de uma sociedade limitada plúrima, permanecendo apenas um participante, sendo eu não há a necessidade de transformação de natureza jurídica da entidade, ou seja, na mesma alteração contratual contendo a saída do sócio retirante, passa-se a considerar a entidade como uma Sociedade Limitada Unipessoal, podendo também recompor o quadro societário a qualquer momento, quando achar conveniente.
Importante ressaltar que, em conformidade ao Art. 12 da Instrução Normativa DREI citada acima, como então a Sociedade Limitada Unipessoal deve observar as regras de composição da Sociedade Limitada, faculta modificar a sua firma, entende-se que, com a alteração automática para a Sociedade Limitada Unipessoal, de uma sociedade limitada que possuía pluralidade de sócios antes, e com a retirada de um ou alguns resultando apenas um participante, ainda, com a outra alteração automática prevista no caput do Art. 41 da Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, faz-se necessária o ajuste na razão social da entidade, para atender as regras do Art. 5º, inciso “e” da Instrução Normativa DREI nº 63/2019, quanto a utilização do nome por extenso ou abreviada conforme determinado, pois trata-se de uma lacuna existente no dispositivo de lei, de como será feita essa adequação, vez que o Art. 41 salienta que a alteração será automática para o regramento de sociedade unipessoal, porém faz-se necessário que o empreendedor escolha a forma que deseja que esteja prevista o “nome” da sua empresa.
Por Ricardo Almeida
Gerente de Contratos da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados