Certamente, o termo “venda casa” é comumente ouvido em noticiários, TV ou outro meio de veiculação, mas, tanto para fornecedores, como para os consumidores, é importante saber o que exatamente esse termo representa e como evitar possíveis práticas, consideradas pela legislação, como abusivas.
A venda casada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ocorre quando o consumidor ao adquirir um produto ou serviço é forçado a adquirir em conjunto, outro da mesma espécie ou não, ou seja, o fornecedor de produtos e serviços condiciona que o consumidor só poderá adquirir determinado produto ou serviço, se levar o primeiro ou segundo ofertado juntos, vejamos alguns exemplos:
Recentemente uma fabricante de aparelhos celulares divulgou que não iria mais realizar a venda do conector utilizado para carregar o telefone junto com a compra do aparelho celular, obrigando assim, o consumidor a realizar uma segunda compra para adquirir em apartado o referido conector, item este essencial para a utilização do telefone. Alguns Tribunais entenderam que neste caso, se trata de venda casada, pois obriga o consumidor a adquirir os dois produtos, causando a este ônus excessivo.
Outro caso bem comum que temos conhecimento de venda casada, é nos contratos bancários e seguros, em que tem se visto a contratação de seguro habitacional vinculado a financiamento imobiliário, seguros e títulos de capitalização vinculados à contratação de cartão de crédito, casos de abertura de conta em que é ofertado a aquisição de cartões de crédito, referida prática foi reconhecida pelo STJ como Venda Casada, reconhecendo que o consumidor possui livre direito de escolha podendo optar por qualquer serviço de acordo com a qualidade e preços praticados.
São inúmeros os exemplos de venda casada que podemos vivenciar no nosso dia, mas é importante ressaltar que referida prática é ilegal e expressamente proibida, prevista no Código de Defesa do Consumidor em seu Artigo 39º, Inciso I, constituindo, inclusive, crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).
Ademais, tal prática também é capitulada como infração à ordem econômica, nos termos da Lei nº 12.529/2011, art. 36, § 3º, XVIII e prevê a aplicação de multas para os casos de sua ocorrência, que podem variar de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa que comete referida infração, dentre outras sanções previstas em referida Lei.
Desta forma, é importante que fornecedores se atentem a eventuais infrações que possam estar cometendo, bem como os consumidores, que devem ficar atentos a eventuais práticas abusivas e, quando o caso, socorrer-se do judiciário para afastamento de referida conduta.
Por Amanda Alves de Aquino
Advogada especialista em Direito Empresarial pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados