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  • Cível, Lopes & Castelo, Notícias

A impenhorabilidade de depósitos bancários não se aplica às empresas

  • dezembro 1, 2023
  • 12:27 pm

A 3ª (Terceira) Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento ao Recurso Especial nº 2062497 – SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, reafirmou o entendimento de que, como regra, os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas que operam com a finalidade empresarial, não é aplicável a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.

O presente julgado ainda reafirmou o entendimento do Tema repetitivo nº 243/STJ de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é presumida, de modo que cabe ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.

Com efeito, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente deve ser respeitada, entretanto, não pode servir de escudo à efetividade dos meios executórios, mantendo-se, porém, a penhora sobre à quantia de titularidade da pessoa jurídica. O fundamento principal é de que a impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo, de modo que a proteção somente pode ser vista e aplicada às pessoas naturais.

Destaca-se, ainda, o entendimento consolidado da Corte Superior de que a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e honorários (art. 833, IV, do CPC) é relativizada, podendo ser excepcionada, desde que preservado percentual capaz de preservar a subsistência do devedor. Diante do posicionamento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que quando realizada penhora à pessoa jurídica que opera com a finalidade empresarial, deve ser realizada análise aprofundada e específica ao caso, haja vista que para permitir a aplicação excepcional à presente regra da impenhorabilidade, devem ser juntados documentos que permitam sua aplicação.

Isadora_Schmidt_Farao

Por Isadora Schmidt Farão

Advogada cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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