A união estável é uma forma de constituição de família reconhecida legalmente e se dá quando duas pessoas vivem juntas de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de estabelecer uma comunhão de vida. Nesse tipo de relação, não é necessária a celebração de um casamento civil ou religioso, pois a união estável é reconhecida como entidade familiar autônoma pela Constituição Federal brasileira de 1988.
A legislação brasileira considera que a união estável possui os mesmos direitos e deveres do casamento, inclusive no que diz respeito aos aspectos patrimoniais. Ademais, o regime de bens aplicável a união estável é o regime da comunhão parcial de bens. Isso significa que, ao longo da união estável, os companheiros podem adquirir bens e direitos, como imóveis ou cotas sociais de uma sociedade limitada.
No entanto, quando se trata da valorização patrimonial de imóveis ou cotas sociais adquiridas antes do início do período de convivência, o entendimento da jurisprudência é de que essa valorização não deve ser considerada como fruto da união estável. Em outras palavras, se um dos companheiros possuía um imóvel ou cotas sociais antes de iniciar a união estável e esses bens valorizarem ao longo do relacionamento, a valorização em si não será dividida com o outro companheiro em caso de dissolução da união estável.
Essa interpretação jurisprudencial se baseia no princípio da não retroatividade dos efeitos patrimoniais da união estável. Ou seja, a união estável não tem o poder de retroagir e alterar o patrimônio adquirido antes do seu início, uma vez que a união estável é equiparada ao regime da comunhão parcial de bens.
No entanto, é importante ressaltar que, se houver contribuição direta de um dos companheiros para a valorização do patrimônio adquirido anteriormente à união estável, é possível argumentar que essa contribuição deve ser compensada de alguma forma, levando-se em consideração os princípios da boa-fé e da solidariedade.
Em casos específicos, nos quais haja indícios de que a valorização patrimonial decorreu do esforço conjunto dos companheiros, é possível que a divisão de tal valorização seja pleiteada perante o Poder Judiciário, desde que sejam apresentadas provas que sustentem essa alegação.
Portanto, o entendimento predominante da jurisprudência é de que a valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais adquiridas antes do início do período de convivência não deve ser compartilhada na dissolução da união estável, salvo em situações excepcionais nas quais seja possível comprovar o esforço conjunto dos companheiros na valorização desses bens.
Por Fábio Boni
Advogado e Coordenador da área Cível da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados