A Lei Estadual nº 997/76, atualizada pela Lei nº 9.477/96, instituiu o sistema de prevenção e controle da poluição do meio ambiente no Estado de São Paulo, onde, a instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição elencadas na lei, ficaram sujeitas à prévia autorização do órgão Estatal de controle da poluição, mediante expedição, quando o caso, de Licença Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI) e/ou Licença Ambiental de Operação (LAO).

Após diversas outras alterações legislativas, sobreveio em dezembro de 2017 o Decreto nº 62.973, revestido de ilegalidade e abusividade, dentre as quais destacamos a alteração da base de cálculo para a cobrança da taxa de expedição das licenças citadas, dentre outros preços exigidos para a expedição de licenças, assim, as alterações promovidas pelo Decreto modificaram consideravelmente o preço das Licenças, vez que alterou o conceito de “área da fonte poluidora”.

Embora não houvesse uma definição específica acerca desse conceito, por meio de regulamento estabelecido em 2002, a CETESB – órgão responsável pela expedição das licenças – adotava o conceito da redação original do Decreto nº 8.468/76, conforme constava em seu sítio eletrônico, usando como definição a “área construída do empreendimento poluidor”.

No entanto, em 29/12/2015 foi publicada a Decisão de Diretoria nº 315/2015/C, pela Diretoria Plena da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, alterando o conceito para “área do terreno ocupado pelo empreendimento, acrescida das áreas construídas”, onerando demasiadamente as empresas empreendedoras, de forma ilegal, abusiva e desproporcional.

Após diversas decisões da Justiça terem derrubado a Decisão de Diretoria citada, vez que ilegal e inconstitucional, o Estado de São Paulo, em uma tentativa de burlar o sistema, publicou o Decreto nº 62.973/2017, no entanto, trazendo as mesas abusividades, em especial, a alteração do conceito de área da fonte poluidora, o que significou, em muitos casos, um aumento de 1.000% na cobrança das taxas.

Diante dessa situação, as empresas novamente começaram a provocar o judiciário para afastar as alterações trazidas pelo Decreto, obtendo decisões favoráveis, ainda que em sede de liminar, para suspender a aplicação do novo cálculo.

Acredita-se que o Judiciário irá derrubar em definitivo as abusividades trazidas pelo decreto, isso porque, dentre várias irregularidades, não houve justo motivo para a majoração das taxas na obtenção das licenças, configurando verdadeira desproporcionalidade a cobrança da taxa tendo por base a área total do terreno ocupado pelas empresas.

Ademais, a desproporção é ainda maior, se considerarmos que em alguns casos, parte dos terrenos, são destinados à área de preservação ambiental ou, ainda, se considerarmos que algumas das empresas são integrantes do SIMPLES NACIONAL e, fazem jus a um tratamento diferenciado perante as outras empresas.

Fale frisar que, no caso de empresas integrantes do SIMPLES NACIONAL, seguindo os novos parâmetros instituídos pelo Decreto nº 62.973/2017, haverá casos em que essas empresas poderão pagar um valor maior, que uma empresa do regime do Lucro Real ou Presumido.

Não bastasse isso, o novo regulamento, possui verdadeiro caráter confiscatório, além de ferir o princípio da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Considerando que o preço cobrado pela CETESB, para emissão de licenciamento ambiental, tem natureza jurídica de taxa e, considerando que taxa é espécie de tributo, a majoração somente poderia se dar através de lei e não por Decreto.

Os contribuintes vêm obtendo vitória na justiça ao questionar a abusiva cobrança, vale destacar liminar concedida pelo Desembargador Dr. Oswaldo Luiz Palu, da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suspendendo os efeitos do indigitado Decreto, valendo destacar da decisão proferida o trecho abaixo transcrito:

(…)Ademais, não se vislumbra que referido Decreto pudesse ampliar de maneira desproporcional a base de cálculo do valor a ser pago pelo interessado no licenciamento ambiental, dando nova definição da área integral de fonte de poluição, incluindo no preço das licenças área que não está necessariamente ocupada, fatos que denotam ser razoável, nesse momento processual, deferimento o da medida (…)

Os autos em que fora proferida a decisão supra, cuida de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança, impetrado pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, em que o Desembargador concedeu liminar para suspender a cobrança nos moldes do Decreto, até decisão do mérito.

Assim, é importante que as empresas busquem amparo do judiciário para evitar o pagamento do Licenciamento Ambiental, nos moldes do Decreto nº62.973/2017, eis que eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade.

Sandra Regina Freire Lopes
Lopes & Castelo Sociedade de Advogados
Departamento de Direito Tributário

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