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  • Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

A redução da carga tributária de clínicas e laboratórios de 32% para 8%

  • maio 19, 2021
  • 12:14 pm

Não é novidade para ninguém que o Brasil possui uma das maiores e mais complexas cargas tributárias do mundo e no setor da saúde não é diferente.

Como qualquer outro segmento, empresas e profissionais dessa área precisam cumprir com as obrigações legais e estar em dia com o fisco. E, nesse ponto, ter uma boa gestão na área tributária é essencial para a prosperidade do negócio, diminuindo custos, para obter mais lucratividade e/ou se tornar mais competitivo no mercado.

Nesse sentido, sabe-se que hospitais, clínicas e laboratórios são prestadores de serviço e a depender do faturamento, acabam sendo optantes do lucro presumido.

Com esse regime tributário, a Lei nº 9.249/1995 impõe que as empresas com essas características são obrigadas a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) a um percentual de 32% sobre a receita bruta da empresa.

Ocorre que para toda regra há exceção. É o caso dos hospitais, que possuem um tratamento privilegiado nessa lei. Ao invés de serem tributados no percentual 32% no lucro presumido sobre IRPJ e CSLL, a legislação prevê uma redução da base de cálculo do IRPJ de 32% para 8% e CSLL de 32% para 12% da receita bruta da empresa.

Fato é que, após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar o tema, o conceito de “serviços hospitalares” foi ampliado e esse benefício fiscal não ficou apenas restrito aos hospitais. Os estabelecimentos que prestem serviço dessa natureza, de assistência à saúde, podem sim obter essa redução tributária.

 As possibilidades de se equiparar à redução (sujeita a avaliação) podem ser, por exemplo: clínicas de cirurgia plástica ou odontológicas que realizem procedimentos cirúrgicos; clínicas com serviços de exames e diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises de patologias clínicas; clínicas de procedimentos dermatológicos, com referenciais cirúrgicos; clínicas e laboratórios que realizem exames laboratoriais e de imagem; empresas de home care; dentre outros.

Vale ressaltar que consultas médicas, de acordo com o STJ, não se enquadram no conceito de “serviços hospitalares”, eis que elas não são feitas em ambiente hospitalar, mas sim em consultórios médicos. Então, se a clínica obtém faturamento apenas de consultas não estaria enquadrada nesse benefício, continuaria no percentual de 32%.

Nesse sentido, além de prestar serviços hospitalares descritos na Lei nº 9.249/95, alterada pela Lei nº 11.727/2008, essas empresas precisam estar organizadas sob a forma de sociedade empresária, estar, como dito, sob o regime do lucro presumido e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Ressalte-se que o estabelecimento não necessita ter estrutura própria de internação, para que seu serviço seja considerado serviço hospitalar, basta que o serviço prestado seja de assistência à saúde.

Sem dúvidas, uma grande quantidade de clínicas e laboratórios se enquadram nas exigências aqui citadas, podendo reduzir drasticamente sua carga tributária.

Mas e como buscar tal benefício? A melhor maneira das clínicas médicas e laboratórios conseguirem essa redução da base de cálculo do IRPJ de 32% para 8% e da CSLL de 32% para 12% é através do ajuizamento de uma ação judicial própria contra a União Federal, através de advogado tributarista.

Desta forma, os contribuintes que se encaixem nessa situação devem ingressar com medida judicial para buscar, de forma segura, eventuais diferenças apuradas sobre a base de cálculo dos 2 tributos, podendo recuperar os últimos 5 anos atualizados, via restituição ou compensação tributária.

Por Carolina Falcão

Advogada tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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