O sistema de drive thru foi implementado no Brasil há cerca de alguns anos.
Para quem não conhece a expressão “drive thru”, esta é uma forma diminuída da expressão em inglês “drive through” que significa “através do carro”.
Em outras palavras, trata-se de uma forma de venda de produtos, geralmente do gênero alimentício, na qual o cliente faz a compra sem precisar sair de seu veículo.
Referida prática se tornou bastante habitual em grandes redes de restaurantes que vendem produtos Fast-food e com o advento da pandemia decorrente da covid19 (coronavírus), este meio de aquisição de produtos se tornou ainda mais usual entre os brasileiros, pois diminui o perigo de contágio do vírus, evita aglomerações, além do estabelecimento não precisar fechar por completo e ficar sem receita.
Todavia, diante da diminuição de pessoas na rua e do considerável aumento do movimento em Drive-thru de estabelecimentos comerciais, consequentemente houve um aumento do número de crimes nestes locais, como por exemplo assalto a mão armada.
Deste modo, caso esta situação venha a ocorrer, de quem seria a responsabilidade?
Diante deste cenário temos duas possibilidades.
A primeira consiste na responsabilização objetiva do próprio estabelecimento comercial, assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos, pois o estabelecimento comercial, ao disponibilizar o serviço de drive-thru em troca dos benefícios financeiros, assume o risco inerente à atividade empresarial desenvolvida, consubstanciada no dever de lealdade, confiança e segurança na relação comercial, atraindo para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada em razão dessa atividade, respondendo, portanto, objetivamente pelo ocorrido (fato do serviço).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14 dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco da atividade, estabelecendo que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Neste caso, restando demonstrado que houve falha ou inadequação nos serviços presados, não há que se falar em ocorrência de caso fortuito ou força maior, mas sim em verdadeiro fortuito interno, onde houve a frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor-médio.
Lado outro, a segunda hipótese consiste na possibilidade de afastamento da responsabilidade do estabelecimento comercial, caso ficar demonstrado que não houve falhas no serviço prestado, que o estabelecimento agiu com a devida cautela e que adotou todas as medidas necessárias para inibir, dificultar ou impedir o ocorrido na área reservada ao circuito drive-thru ou até mesmo que o evento se deu em outra área sobre a qual o estabelecimento não tinha ingerência.
Portanto, a responsabilidade por crimes ocorridos em Drive-thru de redes de estabelecimentos em geral é do próprio estabelecimento. No entanto, esta responsabilidade pode ser afastada, caso realmente restar comprovada a ocorrência de excludentes de responsabilidade do estabelecimento, tais como caso fortuito ou força maior.
Por Marília de Oliveira Lima Reis
Advogada Cível da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados