A Receita Federal do Brasil, por meio do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 4 de 2018, uniformizou a interpretação acerca da responsabilidade tributária de terceiros.

Antes de adentramos ao parecer normativo, cumpre frisar que, a responsabilidade tributária de terceiros encontra-se disciplinada no inciso I do artigo 124 do Código Tributário Nacional, senão vejamos:

Art. 124 – São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Em detrimento ao enunciado do artigo 124, durante um longo período a jurisprudência acabou por construir uma distinção entre interesse comum, segregando tal interesse entre interesse econômico e interesse jurídico, ao passo que, para se aplicar a responsabilização contida no artigo 124 é fundamental a existência do interesse jurídico e não meramente econômico.

Seguindo essa premissa, não se poderia exigir o tributo de pessoa diversa do próprio contribuinte ou do seu substituto legal.

Tal entendimento não é bem aceito pelo Fisco, que adota uma interpretação equivocada, trazendo uma amplitude excessiva para a expressão interesse comum, de modo que, de acordo com tal interpretação extensiva, a responsabilização tributária ocorre até mesmo contra pessoas físicas ou jurídicas que tenham tido contato com o fato gerador.

Ainda nesse sentido, o parecer estabelece que, além do cometimento em conjunto do fato jurídico, existem três hipóteses em que a responsabilização deverá ser aplicada, sendo eles:

Outrossim, é patente que a aplicação da responsabilidade de terceiros baseada no interesse comum, da forma com que o Fisco se manifestou, podendo responsabilizar sócios, clientes, fornecedores, contadores, prestadores de serviços, advogados, investidores, entre outros, tem gerando grande insegurança jurídica, o que é demasiadamente prejudicial ao desenvolvimento econômico do país.

O Fisco na verdade busca a qualquer preço, satisfazer sua pretensão arrecadatória, atribuindo a responsabilidade no pagamento de tributos à qualquer pessoa, o deve ser veemente rebatido pelos contribuintes daqui pra frente.

Por fim, nos colocamos a disposição para eventuais dúvidas acerca deste e de outros assuntos de grande relevância no cenário empresarial.

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Dr. Luis Castelo

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