O planejamento patrimonial e sucessório é uma ferramenta extremamente relevante para garantia do cuidado dos bens pessoais, empresariais ou familiares, fazendo com que estes se mantenham protegidos, facilitando ainda a transmissão aos herdeiros ou beneficiários no momento adequado, de forma menos burocrática e com custos menores, otimizando ainda a tributação no processo de transferência patrimonial.
Uma das formas de realização do planejamento patrimonial e sucessório é através da criação de holdings familiares e patrimoniais, constituídas através de contratos sociais que contenham disposições determinadas e estipulações de acordo com o planejamento pretendido.
Os contratos societários para constituição e manutenção de holdings costumam contar com algumas cláusulas que dão certa segurança à continuidade da Sociedade, como por exemplo:
- A possibilidade, ou não, de ingresso de sucessores de sócio falecido e as eventuais condições que podem reger este ingresso (como a aprovação de todos os sócios remanescentes);
- Condições para aprovação do ingresso de terceiros, ainda que cônjuges ou companheiros de sócios já participantes do quadro societário, mediante indicação, ou de terceiros que não tenham qualificação necessária para admissão, sendo necessário, para tanto, a aprovação por unanimidade dos sócios ou aprovação dos sócios majoritários;
- Condições para aprovação de ingresso as formas e hipóteses de exclusão ou retirada de sócios;
- A forma de apuração de pagamento dos haveres aos sucessores de sócios falecidos ou referentes a exclusão ou retirada de sócios; e
- Determinar previamente a quem competirá a administração da sociedade, no caso de incapacidade ou falecimento dos sócios.
As possibilidades acima listadas, no caso de falecimento de sócio, pode dificultar que meeiros ou herdeiros ingressem como sócios na sociedade, nas situações em que comprovadamente não se encontrarem preparados ou qualificados para gerir determinada atividade empresária.
Outro ponto que podemos considerar relevante, é a possibilidade de indicar nos contratos societários quóruns, que dificultam ou independem da concordância e/ou anuência de sócio que, porventura, passe a ingressar no quadro societário da Sociedade, na aprovação de possíveis deliberações.
Por Giovanna Guedes Nunes
Assistente do jurídico societários pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados