Em 24/03/2023, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF permitiu o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero. A decisão ainda será publicada.
Cinge-se esclarecer que restou consignado o entendimento de que a vedação ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, prevista no artigo 3°, Parágrafo 2°, das leis 10.833/2003 e 10.637/2002, não se estende ao frete de insumos, ainda que se trate de matéria-prima adquirida com alíquota zero.
Em apertada síntese, um dos fundamentos utilizados pelo advogado do contribuinte é de que apesar de não incidirem tributos sobre os insumos, o frete é tributado, razão pela qual deve ser permitido ao contribuinte se creditar sobre os gastos com transporte desses insumos. Segundo o defensor, os fretes não integram as exceções ao creditamento previstas no artigo 3°, Parágrafo 2°, Inciso II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Acredita-se que o posicionamento do CARF decorre do entendimento da Receita Federal admitir o creditamento sobre o frete de insumos com alíquota zero na Instrução Normativa (IN) 2121, de dezembro de 2022.
As conclusões do CARF acerca da possibilidade de tomada de crédito ao fundamento que o custo do contribuinte com o frete é distinto do custo com o bem em si transportado é bastante coerente, similar a uma análise já feita pelo órgão acerca da tomada de crédito de frete na hipótese de transporte de combustíveis para revenda de bem sujeito a incidência monofásica de PIS e COFINS
Juliana Sgobbi
Sócia e advogada tributária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados