Em 13/05/2021, foi publicada a Lei 14.151/21, que dispõe sobre o afastamento das trabalhadoras gestantes que estejam realizando atividades presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.
Significa dizer, que os empregadores de trabalhadoras gestantes, devem afastá-las das atividades presenciais de forma imediata à vigência da Lei, independentemente da atividade desempenhada, sem prejuízo da remuneração auferida, podendo o trabalho ser exercido em domicílio, por meio do teletrabalho/home-office, quando a atividade for compatível com esta modalidade de trabalho.
O espírito da referida lei, ainda que tardia e absolutamente lacônica – conta com um único artigo dispondo sobre a matéria – reside na preocupação do legislador com a possível exposição das gestantes e ao feto, ao risco de contágio pelo novo coronavírus, garantindo o não deslocamento para a realização de atividades presenciais, o que compreende o manejo das legislações vigentes, dentre elas as recentes Medidas Provisórias 1.045 e 1.046/21 para enfrentamento da crise, de forma cumulativa, naquilo em que não houver incompatibilidades.
Aspecto a ser observado é no sentido de que a incompatibilidade das funções desempenhadas pela gestante com o trabalho à distância, não é salvo conduto para a inobservância das disposições, por tratar-se de norma cogente.
Assim, não se trata de faculdade das partes.
A lei 14.151/21, apresenta disposição quanto ao afastamento obrigatório das trabalhadoras gestantes do trabalho presencial para que continuem o labor em domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou de outras formas de trabalho à distância, sem prejuízo da remuneração.
Trata-se a hipótese, de simples desconcentração da atividade assalariada, quando a trabalhadora gestante continuará prestando os serviços para os quais fora contratada, porém, fora das dependências da empresa, sendo esse importante fundamento quanto à impossibilidade de redução da remuneração e manutenção de benefícios que já eram garantidos por força do contrato de trabalho, modificado naquele particular.
Porém, ponto que vem sendo discutido entre os estudiosos do direito, refere-se à omissão legislativa em relação às trabalhadoras gestantes, às quais, por força das especificidades das atividades laborativas não reúnem condições de desenvolvê-las à distância, como é o caso das empregadas domésticas, aquelas que se ativam no processo produtivo das indústrias, no comércio e tantas outras.
Trata-se de uma importante lacuna, havendo expectativas de que a questão possa vir a ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
Enquanto isso não ocorre, devemos utilizar das alternativas disponíveis nas legislações que já estão em vigência, com destaque para as Medidas Provisórias 1.046 e 1.045 de 27 de Abril de 2021, sendo que essa última autoriza expressamente a hipótese de suspensão do contrato de trabalho da gestante a fim de mitigar a exposição ao vírus, afastando a trabalhadora do ambiente laboral.
A Medida Provisória 1.045/21 atende ao espírito protetivo da Lei 14.151/21.
Assim, nos termos do artigo 13º da MP 1.045/21 a empregada gestante, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, quando a partir da suspensão efetiva do contrato de trabalho não poderão exercer quaisquer atividades laborativas pelo período de vigência, ainda que à distância, mediante recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
A preocupação com as trabalhadoras gestantes já vinha sendo externada pelo Ministério Público do Trabalho, com a edição da Nota TÉCNICA GT COVID-19 N. 01/2021, objetivando indicar as diretrizes a serem observadas pelos empregadores sobre a proteção à saúde e igualdade de oportunidades no informações de que o Brasil enfrenta a chamada “segunda onda” de contaminações pelo novo coronavírus e novas variantes.
Importante destacar que o empregador omisso em relação ao afastamento de gestantes durante o período de pandemia de Covid-19, principalmente a partir da determinação obrigatória prevista na Lei 14.151/21, pode atrair a responsabilidade civil, administrativa e criminal citando inclusive, o que dispõe o artigo 132 do Código Penal: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”.
Os empregadores devem garantir que as trabalhadoras gestantes sejam dispensadas do comparecimento ao local de trabalho, no caso de não ser compatível a sua realização na modalidade home office, com remuneração assegurada, durante todo o período em que haja acentuado risco de contaminação no convívio social, podendo ser realizado o afastamento pautado em medidas alternativas, como a concessão de férias coletivas, integrais ou parciais.
O fato de a gestante encontrar-se imunizada contra a COVID-19, não implica na inobservância da referida legislação, à mingua de disposições legislativas sobre o tema.
A recente legislação, suscita o necessário debate sobre a discriminação relacionada à gravidez e licença maternidade, e a participação das mulheres no mercado de trabalho.
Elizabeth Greco
Advogada trabalhista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados