O Supremo Tribunal Federal se debruça sobre o percentual do ICMS cobrado em relação aos serviços de telecomunicações e de energia elétrica, que hoje é de 25% e com isso, estaria em tese, caracterizado um tratamento diferenciado, devendo tal alíquota ser considerada inconstitucional pela Suprema Corte.
A aplicação da alíquota de 25% de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações viola o princípio constitucional da seletividade em função da essencialidade do bem tributado (art. 155, § 2º, III, da CF), já que onera em patamar máximo um bem que é considerado essencial, além de afrontar o princípio da isonomia.
Nesse sentido, entende-se que a fixação da alíquota majorada em relação a produtos de menor importância social fere a Constituição Federal, devendo neste caso, ser reconhecido o direito de pagar o ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações pela alíquota de 17%, ou seja, uma redução de 8% sobre o que atualmente é praticado. O
Supremo Tribunal Federal já formou maioria no sentido de declara inconstitucional a alíquota de 25%, devendo prevalecer a alíquota de 17% e, vale a pena mencionar que o STF julga um caso de Santa Catarina, entretanto, este julgamento influenciará os demais estados da federação que possuem situação similar.
A Procuradoria Geral da República recomendou a modulação dos efeitos para o futuro, ou seja, o que se pagou com o vício da inconstitucionalidade, em tese não poderá ser recuperado, além de que seja estipulado um prazo razoável para que o Estado de Santa Catarina adeque a legislação estadual que rege a matéria.
Por Luis Alexandre Oliveira Castelo
Sócio e Diretor Executivo da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados