Os contribuintes paulistas com débitos de ICMS obtiveram, recentemente, importante vitória com a declaração de inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados pelo Estado de São Paulo sobre o imposto devido.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) entendeu que é indevida a cobrança de juros de mora diários, calculados mensalmente, em patamar superior à Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), o que vinha sendo realizado pela Fazenda do Estado.
Tal decisão beneficia tanto empresas que tenham débitos de ICMS ainda pendentes de regularização como aquelas que recolheram os valores devidos de ICMS com juros de mora acima da Taxa Selic, isto porque, poderão requerer judicialmente a revisão ou o ressarcimento dos valores que vinham sendo exigidos.
A cobrança indevida de juros de mora se fundamentava nos parágrafos 1º, 4º e 5º, do artigo 96, da Lei n.º 6.374/89, alterado em função da edição da Lei n.º 13.918/2009 que, entre outras coisas, instituiu novos parâmetros para calcular os juros de mora relativamente aos débitos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Ficou determinado, nas disposições legais supramencionadas, que o montante do imposto e da multa ficaria sujeito a juros de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, podendo ser reduzido por ato do Secretário da Fazenda e que, em nenhuma hipótese, a taxa poderia ser inferior à SELIC, acumulada mensalmente.
Com base nessas prescrições legais foram expedidas resoluções da Secretaria da Fazenda que estabeleceram o percentual a ser aplicado aos juros de mora de débitos de ICMS. Tais percentuais giraram em torno de 0,10% (um décimo por cento) a 0,13 (treze décimos por cento), em média, ou seja, 3,0 a 3,9% ao mês.
Girando nesse patamar, os juros de mora estavam em patamar elevadíssimo, se comparado aos juros aplicados com base na Taxa Selic, base para atualização dos débitos tributários federais, conforme previsto em lei.
A título ilustrativo, vale a pena verificar na planilha abaixo relacionada a discrepância, irrazoabilidade e desproporcionalidade entre as taxas de mora aplicadas no âmbito estadual com aquelas aplicadas sobre débitos federais no ano de 2011:
MÊS TAXA SELIC TAXA SEC. FAZENDA
Janeiro/2011 0,86 3,10
Fevereiro/2011 0,84 2,80
Março/2011 0,92 3,10
Abril/2011 0,84 3,00
Maio/2011 0,99 3,41
Junho/2011 0,96 3,30
Julho/2011 0,97 3,41
Agosto/2011 1,07 3,10
Setembro/2011 0,94 3,00
Outubro/2011 0,88 3,10
Novembro/2011 0,86 3,00
Dezembro/2011 0,91 3,10
TOTAL NO ANO 10,61% 43,31%
DIFERENÇA TAXAS 32,70%
Vê-se, portanto, que os juros de mora praticados pelo Estado de São Paulo para cobrança de débitos de ICMS encontram-se em patamares surreais, não observando o estipulado na Constituição Federal e nas regras que regulam a atualização da moeda no tempo.
Foi exatamente nesse sentido que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou inconstitucional a aplicação desses percentuais aos débitos de ICMS, isto é, os juros de mora não podem extrapolar o percentual previsto por intermédio da Taxa Selic.
Entendeu o órgão máximo do judiciário paulista, composto de 25 desembargadores, que matérias relacionadas a juros moratórios e correção monetária de créditos fiscais são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou Direito Tributário, ambos ramos do Direito situados na chamada competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso I, da Constituição Federal.
A competência concorrente pode ser sintetizada como a correlação, dentro do ordenamento jurídico, entre normas gerais e suplementares, pelas quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito de interesse local, aquelas normas, sem, todavia, ultrapassar ou divergir das normas emanadas pela União.
Em consonância com entendimentos anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de ser vedado aos Estados-membros fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União, o Tribunal de Justiça de São Paulo, declarou a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação dada pelo Estado de São Paulo as normas jurídicas que estipulam os juros de mora aplicados em relação aos débitos de ICMS, asseverando que tais percentuais não devem ultrapassar aqueles da Taxa Selic, sob pena de que seu alcance valorativo na fique adequado à Constituição Federal.
Portanto, esta decisão traz algum alento às empresas que possuem débitos de ICMS e até mesmo àquelas que pagaram seus débitos atrasados nos moldes da legislação acima elencada, pois, tanto umas como as outras podem buscar a diminuição dos juros de mora aplicados ou o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
O precedente judiciário acima noticiado será um ótimo aliado na busca da diminuição da carga tributária destas empresas, abrindo uma grande possibilidade de êxito nas discussões judiciais que serão travadas, sobre esse tema, entre o Estado de São Paulo e os contribuintes de ICMS.
Dr. Marcos Jefferson da Silva
Advogado Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados