Em pouco menos de um ano, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei 14.030/20 que previa, principalmente, sobre as assembleias e as reuniões de sociedades anônimas, de sociedades limitadas e de sociedades cooperativas durante o exercício de 2020.
Como é sabido, de acordo com as regras específicas, artigo 132 da Lei 6404/76 – Sociedades Anônimas; artigo 1.078 do Código Civil – Sociedade Limitadas; artigo 17 da lei Complementar 130/09 – cooperativas de crédito, em regra deveriam realizar assembleias em até 4 (quatro) meses após o fim do exercício social.
Como naquela época a propagação da pandemia mundial Covid-19 estava em plena ascensão, os eventos citados nos artigos acima, ficaram com a realização prejudicada no seu tempo certo, tendo em vista o distanciamento social necessário para combater a doença, sobretudo, à espera da vacina.
Diante de tal problemática, veio o legislador à época e trouxe uma solução paliativa para a situação, que por força da Lei 14.030, estabeleceu-se, dentre outros assuntos, a prorrogação do prazo de realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO) para 7 (sete) meses após o término do exercício social da entidade, cujos exercícios sociais se encerrem entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020.
A Lei 14.030/20 também previa que enquanto perduravam as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais, decorrentes exclusivamente da pandemia da Covid-19, os prazos de arquivamento dos atos determinados pelo artigo 36 da lei 8934/91 (30 dias), seriam contados a partir do comento em que a junta comercial respectiva reestabelece a prestação regular dos seus serviços.
Desta feita, com a faculdade de realização de assembleias online e com o início da vacinação nas pessoas contra a Covid-19, sobretudo, a retomada regular das atividades nas juntas comerciais, a referida Lei 14.030/20 perdeu sua eficácia, voltando, portanto, o dever das referidas entidades de obedecerem os prazos de realização de suas assembleia definidas pelos artigos 132 da Lei 6404/76; 1.078 do Código Civil; e o artigo 17 da lei Complementar 130/09.
Por Ricardo Almeida
Advogado Societário da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados