Infelizmente tem sido recorrente o número de fraudes praticadas por terceiros através de instituições bancarias, causando grandes transtornos aos seus clientes/consumidores.
O “golpe do boleto falso” é uma prática criminosa em que fraudadores emitem boletos falsos, alterando os dados bancários do beneficiário, confundindo o cliente que pensa estar pagando ao banco, mas em verdade está realizando pagamento em que o valor será creditado na conta dos fraudadores.
Esses boletos fraudulentos podem ser enviados às vítimas por e-mail, sites falsos que se assemelham ao das instituições financeiras e até mesmo por Whatsapp.
As vítimas ao constatarem que receberam e realizaram o pagamento de boletos falsos, buscavam amparo junto às instituições financeiras e muitas vezes enfrentava dificuldades junto a mesma, sob a justificativa que o consumidor não se atentou às informações contidas no boleto, falhando com o seu dever de cautela.
Pois bem, em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu-se que a instituição financeira é responsável pelo vazamento de dados sigilosos do consumidor relacionados a operações e serviços bancários.
A decisão proferida no RESP 2.077.278, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), restabelecendo a sentença que condenou um banco a declarar válido o pagamento efetuado por meio de boleto fraudulento, obrigando-o a reembolsar à cliente as parcelas pagas indevidamente no contrato de financiamento.
Segundo consta nos autos do processo, a cliente do banco encaminhou um e-mail à instituição financeira solicitando informações para quitação de seu financiamento no valor de R$ 19.225,00, um tempo depois, uma suposta funcionara do banco a contactou e lhe enviou um boleto falso para pagamento, o que foi feito pela cliente. Todavia, pouco tempo depois descobriu que o boleto era falso.
Sobre o tema, a Ministra Relatora Nancy Andrighi explanou que nos termos da tese do julgamento do Tema Repetitivo 466 – que contribuiu para a criação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça -, as instituições bancárias respondem de forma objetiva pelos danos causados, em decorrência aos incidentes internos nos casos de fraudes praticadas por terceiros. Ou seja, essa responsabilidade sucede do risco da atividade.
O golpe de engenharia social (um tipo de golpe aplicado nas pessoas para tirar proveito delas, onde os golpistas tentam roubar dados pessoas, informações, infectar dispositivos, entre outros), foi apontado pela Ministra Relatora que alegou que os criminosos costumam ter conhecimento sobre suas vítimas, e com isso as manipulam.
No caso em tela os dados do consumidor estão ligados a transações e serviços bancários, onde a instituição é responsável pelo armazenamento e segurança, caso haja um vazamento poderá ser considerado falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Em tempo, destaca que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
Ademais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aduz sobre a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa.
Conclui-se, portanto, que estas informações – especialmente os dados pessoais e bancários, são confidenciais, recaindo a responsabilidade exclusivamente sobre a entidade bancária em caso de ficar comprovado que ela concorreu para a pratica da fraude.
Por Jaqueline de Oliveira Bento
Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados