Em 31/07/2023 a Portaria PGFN/MF nº 819/2023 estabeleceu novas normas para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Nos termos do artigo 2º da referida Portaria, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, promoverão o registro no Cadin das pessoas físicas e jurídicas, devedor principal ou corresponsável:
a) inscritas na dívida ativa da União, de suas autarquias ou fundações públicas;
b) que figurem como sujeito passivo de obrigações pecuniárias devidas a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, com valores iguais ou superiores a R$ 1.000,00;
c) inadimplentes com obrigações pactuadas em convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria;
d) com inscrição cancelada no Cadastro de Pessoas Física (CPF) ou declarada inapta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
De acordo com o artigo 3º, o registro no Cadin será realizado 75 dias após comunicação ao devedor da existência do débito ou da irregularidade, com todas as informações pertinentes.
Outrossim, nos termos do artigo 10, as pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin terão acesso às informações a elas referentes mediante acesso direto ao sistema por meio do endereço gov.br/cadin.
Cinge-se esclarecer que existirá um cronograma a ser seguido para implementação do CADIN-PGFN, no entanto, até a efetiva implementação, permanecem aplicáveis o CADIN-BACEN.
Por Juliana Sgobbi
Advogada tributária pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados