A desoneração da folha de folha de pagamento consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, por uma incidência sobre a receita bruta.

Inicialmente criada pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, sofreu diversas alterações legislativas, e prorrogações de vigência, ao longo dos anos.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), consiste na aplicação de uma alíquota sobre a receita bruta mensal, e atualmente, é aplicável a determinadas atividades econômicas previstas na Lei, considerando o ramo de atividade por CNAE, e por tipo de produto fabricado de acordo com o NCM.

Com intuito de incentivar setores econômicos que contam com mão de obra massiva, e de preservar empregos no atual contexto de pandemia COVID-19, o Deputado Federal Orlando Silva (PCdoB), apresentou nesta quinta-feira 28, Parecer Preliminar de Plenário, propondo, dentre outras alterações na Medida Provisória 936/2020, a prorrogação da desoneração da folha previsto no artigo 8º da Lei 12.546/2011, de 31 de dezembro de 2020 para31 de dezembro de 2022.

O Parecer condiciona ainda a prorrogação da desoneração com o retorno do adicional de alíquota da Cofins-Importação (COFINS 1%) previsto na Lei nº 10.865/04, como medida de ajuste fiscal, nos mesmos moldes do ocorrido na última prorrogação (Lei 13.670/2018).

Caso a prorrogação da desoneração da folha de salários seja aprovada, constituí importante auxílio governamental para as empresas ganharem fôlego na retomada de suas atividades, num cenário de recuperação econômica em decorrência da crise intensificada pela pandemia do coronavírus.

Mayara Marra Bispo, advogada tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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