Recentemente, o CARF (Conselho Administrativo e Recursos Fiscais), proferiu outra decisão no sentido da exclusão dos valores recebidos a título de cessão onerosa a terceiros de créditos de ICMS provenientes de exportação, para uma empresa do setor petrolífero.
O acórdão foi proferido de acordo com a tese firmada no RE 606.107, sob a sistemática de repercussão geral, no qual não há incidência de PIS E COFINS sobre os créditos cedidos a terceiros.
Vale destacar que a referida decisão do STF se restringe ao saldo dos créditos de ICMS apurados nas aquisições de insumos aplicados em produtos exportados, créditos esses passíveis de transferência a terceiros sem incidência da COFINS e do PIS.
Ainda, o acórdão destaca que o conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil, entendimento este expresso no artigo 1º das Leis 10.637/02, artigo 1º da Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
Por fim, o acórdão pondera também que a decisão do STF se limita ao saldo dos créditos de ICMS apurados nas aquisições de insumos aplicados em produtos exportados, créditos esses passíveis de transferência a terceiros sem incidência da COFINS e do PIS, isso porque, para a exclusão dos referidos valores, é imprescindível a demonstração dos valores devidamente registrados nos livros fiscais, motivo pelo qual a decisão se mostra importante para aquelas empresas que buscam a exclusão desses mesmos valores de suas contabilidades.
Por Domingos Alterio
Advogado tributário da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados