O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao analisar o pedido formulado por Sindicato que representa as empresas distribuidoras de produtos siderúrgicos nos autos do Mandado de Segurança, houve por bem conceder a segurança, para que a CETESB se abstenha de aplicar o Decreto Estadual nº 64.512/2019 e o Decreto Estadual nº 62.973/2017 e passe a utilizar a sistemática anterior nos processos de concessão/renovação das licenças, autorizações e pareceres ambientais necessários ao exercício das atividades das empresas substituídas pelo impetrante.
Acertadamente, entendeu que o Decreto em questão extrapolou o seu limite regulamentar ao ampliar a definição de “fonte de poluição”, considerando área que não abriga qualquer fonte de poluição para a valoração da taxa de licença ambiental, ultrapassando o definido pelo artigo 5º, §1º da Lei Estadual nº 997/76.
Prontamente, a CETESB já apresentou recurso nos autos e importante aguardar o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mas a decisão é um excelente precedente para as empresas que objetivam afastar os aumentos abusivos, irrazoáveis e desproporcionais praticados pela CETESB.
Por Juliana Sgobbi
Advogada especialista em direito tributário pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados