O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista ao processo que discute o DIFAL e interrompeu o julgamento das ações que discutem o início da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS. O placar é de 5X2 para que a cobrança seja válida apenas a partir de 2023, figurando assim, vitória parcial dos Contribuintes.
O DIFAL do ICMS é cobrado nas operações que envolvem mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado, como por exemplo o que ocorre no comércio eletrônico, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final o diferencial de alíquota do ICMS.
O que se busca no julgamento é a definição de que se a lei complementar que regulamentou a cobrança precisa observar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual para começar a produzir efeitos.
Estados defendem que a cobrança inicia-se na data da publicação da LC 190/22, que ocorreu em 5 de janeiro de 2022, alegando, em tese, que não há a criação de um novo tributo, portanto, não submetido ao princípio da anterioridade.
Independente do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, o placar de 5 x 2 definido até o momento, é uma sinalização para as empresas de que a cobrança seja válida apenas a partir de 2023, entretanto, é fundamental aguardar o final do julgamento.
Qual o impacto do DIFAL na sua operação? Uma decisão favorável ao Contribuinte impactaria favoravelmente o caixa da sua empresa?
Por Luis Alexandre Oliveira Castelo
Sócio e fundador da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados