Nesta quarta-feira (8/2), o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento dos dois Recursos Extraordinários que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária, RE 955.227 e RE 949.297, elencados nos Temas 885 e 881 de relatoria dos Ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.
Por unanimidade os Ministros definiram que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado, permitindo o não pagamento de tributo perde automaticamente o seu direito quando a Corte se pronunciar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral ou em ação direta de inconstitucionalidade, isto é, diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional. Restou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória por parte da União Federal.
Por outro lado, os Ministros também consideraram que, como a situação se assemelha à criação de novo tributo, deve ser observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Cumpre pontuar que em termos de eficácia da referida decisão do Supremo, prevaleceu o entendimento do ministro Roberto Barroso de que, a partir da fixação da posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral, cessam os efeitos da decisão anterior. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Por outro ângulo, o ministro Edson Fachin, que defendia a cessação dos efeitos a partir da publicação da ata desse julgamento, ficou vencido, juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli, que retificou o seu voto quanto ao marco temporal.
A não modulação de efeitos, é uma das principais preocupações dos contribuintes, que não previam e não registravam em seu balanço o impacto reverso, e assim poderão ser afetados com o desdobramento desse julgamento.
Fragilizar dessa maneira o papel da coisa julgada de uma decisão judicial, é o mesmo que negar validade ao princípio constitucional da segurança jurídica, pois, a depender de cada caso, a quebra de decisão definitiva, inquestionavelmente poderá abalar ou não decisões individuais.
Por Thais Souza da Silva
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados