Modelo foi instituído pela reforma trabalhista e tem crescido nos últimos meses
Instituído pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o contrato de trabalho intermitente tem sido uma saída para as empresas que tiveram suas atividades afetadas pela pandemia da Covid-19. Para advogados trabalhistas, o modelo, por ser flexível e de acordo com demandas pontuais, se adequa bem aos tempos de pandemia, que trouxe mudanças repentinas na operação de diversos setores econômicos.
Segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério da Economia, em setembro foram 15.479 admissões na modalidade de trabalho intermitente, sendo 4.363 no setor de serviços e 1.293 na área da construção civil. Para efeitos de comparação, em setembro do ano passado foram 12.169 admissões pelo modelo.
Essa taxa de contratações intermitentes vem se mantendo nos últimos meses. Em agosto, foram 15.581 admissões em regime de contrato intermitente, e em julho foram 14.243. O setor de serviços, historicamente, é o que mais contrata trabalhadores intermitentes, seguido pelo de construção e indústria, enquanto os setores de agropecuária e comércio contratam menos neste modelo.
Por outro lado, o aumento do desemprego que atinge o país neste ano também não passou despercebido pelos trabalhadores intermitentes. Em setembro foram 8.844 desligamentos nesta modalidade, enquanto em agosto foram 7.335, e em julho 7.298.
O advogado Rodrigo Takano, afirma que o contrato intermitente tem sido muito buscado na pandemia por conta da incerteza e variabilidade das condições econômicas do país. “O trabalho intermitente permite uma adaptação melhor das empresas em razão da variação de demanda, e isso foi absolutamente importante quando você teve um cenário de abre e fecha dos estabelecimentos”, disse.
Para Takano, o modelo ainda é benéfico por inserir mais trabalhadores no mercado formal. “Antes da lei que instituiu o contrato intermitente, essas pessoas não estariam inseridas no mercado formal de trabalho, elas seriam contratadas como informais. Hoje, você tem a possibilidade de trazer essas pessoas pra formalidade, em uma forma de contratação que consegue adequar essa sazonalidade não só de demanda, mas também ligada à possibilidade ou não de determinado estabelecimento operar. Os principais setores que podem ser beneficiados são a construção civil, varejo e alimentação”, diz.
A advogada trabalhista Ana Paula Barati, explica que o contrato intermitente é um modelo de contratação que veio na tentativa de abranger as pessoas que possuem uma jornada menor comparada às pessoas que possuem o contrato de trabalho normal. “Quem teve um ganho seria aquelas pessoas que trabalham em restaurantes, como garçons, fotógrafos, e outras pessoas que têm trabalhos em que a grande demanda ocorre em dias específicos da semana. Então você tem uma prestação de serviços mais abrangente, e a ideia é que eu tenha uma prestação de serviços durante alguns dias da semana e que consiga trabalhar em outros locais em outros dias ou horários”, diz.
Para ela, para trazer mais segurança jurídica na contratação, é interessante fazer um acordo coletivo fixando as regras para trabalho intermitente. “Temos um pensamento mais conservador com este tipo de contrato, porque foi algo que a reforma trabalhista trouxe, e alguns entendem que há uma precarização do trabalho. Então a gente sempre orienta, se possível, fazer um tipo de formalização também por meio de um acordo coletivo. Assim, o empregador e o empregado têm uma segurança jurídica a mais”, afirma.
O acordo pode contemplar regras como o valor/hora do trabalho, que não pode ser inferior ao salário-mínimo ou menor que o de outro trabalhador na mesma função na mesma empresa. Além disso, pode conter cláusulas com o dia e forma do pagamento, e para quais turnos o trabalhador pode ser convocado.
Em relação aos direitos do trabalhador intermitente, eles são os mesmos do trabalhador com contrato normal, entretanto as verbas são proporcionais aos dias e horas trabalhados. Então, além da remuneração, são pagas verbas como 13º proporcional, proporcional de férias e demais adicionais previstos por lei ou instrumento coletivo – por exemplo, adicionais de periculosidade e insalubridade – bem como o recolhimento das parcelas do FGTS e das contribuições previdenciárias.
A CLT, entretanto, é vaga no que diz respeito ao recebimento de seguro-desemprego por intermitentes. A Medida Provisória 808/2017 fixava que o trabalhador intermitente não tinha direito ao seguro-desemprego, mas a medida caducou e não está mais vigente.
“É preciso observar se a pessoa preenche os requisitos para receber o benefício de acordo com a Lei do Seguro-Desemprego [Lei 1998/1990]. O trabalhador precisa ter sido dispensado sem justa causa, tem que estar desempregado quando for requerer o benefício e tem que ter recebido salário de pessoa física ou jurídica de acordo com algumas escalas, como por exemplo pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa”, explica Ana Paula Barati.
Por Hyndara Freitas
Fonte: jota.info