O hiring bônus, sign-on bônus, “luvas” ou bônus de contratação, resumidamente, pode ser conceituado como a soma em dinheiro que a empresa oferece a profissional qualificado, normalmente com o perfil altamente especializado, como atrativo à respectiva contratação e consequente desvinculação do emprego anterior.
Posto isso, bônus de contratação estaria fora do alcance das contribuições previdenciárias?
Cinge-se esclarecer que o entendimento não está pacificado, mas já existem diversos julgados, inclusive no CARF, sobre o caráter indenizatório da verba.
Diversos são os argumentos para defender que os valores de bônus de contratação não podem compor o salário de contribuição, em virtude da (i) ausência de habitualidade assim como a (ii) ausência de prestação laboral, como contraprestação do serviço realizado pelo empregador.
O artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal ao dispor sobre as contribuições sociais (e previdenciárias) incidentes sobre os pagamentos que são feitos aos empregados, estabeleceu como fato gerador o pagamento de “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, em razão de serviços prestados na vigência de relação de emprego”.
Nessa linha, entende-se que as contribuições previdenciárias só poderiam incidir sobre a remuneração paga habitualmente e pela prestação de serviços. Nenhum dos dois requisitos, estariam preenchidos no caso de pagamento do bônus de contratação.
Inexiste habitualidade, já que o valor, ainda que possa ser parcelado, é pago apenas por ocasião da contratação assim como é imperioso mencionar que os valores tampouco decorrem da prestação de serviços, já que são avençados antes mesmo do início da vigência do contrato de trabalho.
Observe que o pagamento em questão (bônus de contratação), ocorre antes da relação de emprego ser instaurada. Se ocorre antes, logo não representa a contraprestação de um trabalho realizado pelo empregado, pois este ainda nem é empregado da empresa.
Não obstante, é nítida a natureza indenizatória já que busca justamente a compensação pelos benefícios de que o profissional abriu mão na mudança de emprego.
Assim, em nosso entendimento, é forçoso concluir que os valores pagos a título de bônus de contratação não deveriam compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias simplesmente porque tais pagamentos, além de eventuais, têm caráter indenizatório.
A matéria, de fato ainda está controvertida, no entanto, os contribuintes possuem robustos fundamentos para afastar eventual autuações, de modo a defender a não incidência das contribuições previdenciárias sobre bônus de contratação, reforçados por alguns recentes precedentes do Carf.
Por Juliana Sgobbi
Advogada tributária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados