É objeto de inúmeros questionamentos judiciais a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias (patronal, terceiros e RAT) sobre os valores pagos aos menores aprendizes.
Tal se dá tendo em vista que os valores despendidos pelas empresas para custear os menores aprendizes não estão sujeitos a encargos previdenciários de qualquer natureza, nem mesmo recolhimento em favor do FGTS, à vista do disposto no Decreto-Lei nº 2.318/86 que prevê a desoneração tributária dos valores pagos aos menores aprendizes.
Contudo, no entendimento do fisco, o jovem aprendiz está vinculado ao Regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório, o que justifica a exigência das contribuições previdenciárias.
Recentemente, a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Manaus, proferiu sentença determinando a não incidência da contribuição patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre as remunerações pagas a menores aprendizes.
Ainda, a sentença reconheceu o direito da empresa à compensação dos valores indevidamente recolhidos, a partir do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, devidamente atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e juros dos tributos federais, com débitos destas ou de outras exações.
Entendemos tratar-se de precedente jurisprudencial muito importante que pode ensejar a discussão judicial por todas as empresas que contratam menores aprendizes.
Por Alessandra Caccianiga Saggese
Advogada Tributária pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados