É objeto de inúmeros questionamentos judiciais a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias (patronal, terceiros e RAT) sobre os valores pagos aos menores aprendizes.
Tal discussão se dá tendo em vista que os valores despendidos pelas empresas para custear os menores aprendizes não estão sujeitos a encargos previdenciários de qualquer natureza, nem mesmo recolhimento em favor ao FGTS, à vista do disposto no Decreto-Lei nº 2.318/86 que prevê a desoneração tributária dos valores pagos aos menores aprendizes.
Contudo, no entendimento do fisco, o jovem aprendiz está vinculado ao Regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório, o que justificaria a exigência das contribuições previdenciárias.
Recentes decisões proferidas pelas Varas Federais pelo País estabeleceram que as contribuições previdenciárias não devem incidir sobre a remuneração de menores aprendizes, decisões estas baseadas no caráter não empregatício do contrato de aprendizagem e na vigência do decreto-lei nº 2.318/86, que afasta a incidência das contribuições previdenciárias, como mencionado anteriormente. No entanto, como o entendimento não é pacífico, é importante que as empresas se resguardem, por meio de tutela judicial, antes de excluir espontaneamente os valores da base de cálculo das contribuições, de forma a não ser surpreendidas com cobranças pelo fisco.
Por Alessandra Caccianiga Saggese
Advogada tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados