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Convenção coletiva não pode afastar cota legal para contratação de aprendiz e PCD

  • fevereiro 15, 2021
  • 11:10 am

O Ministério Público do Trabalho (MPT) no estado de São Paulo conseguiu na Justiça uma liminar para proibir que dois sindicatos que representam prestadores de serviços firmem convenções coletivas que afastem a cota legal para contratação de aprendizes e trabalhadores com deficiência.

A ação civil pública foi movida contra o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (Sindeepres) e o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviço a Terceiros Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (Sindeprestem).

Para o MPT, a convenção coletiva firmada pelos dois sindicatos estabeleceu cláusulas discriminatórias na contratação de pessoas com deficiência (PcD), prevendo que apenas os empregados pertencentes ao setor administrativo serviriam de base de cálculo para fins de cumprimento da cota legal.

“Ao restringir os critérios de admissão de direito de pessoa com deficiência, a norma coletiva se apresenta abertamente ilegal, violando texto expresso da Constituição Federal, bem como princípios trazidos pelas convenções internacionais relacionadas ao tema ao qual o Brasil é signatário”, escreveu na inicial a procuradora do Trabalho Elisiane dos Santos.

A limitação às funções administrativas também ocorria em relação à contratação de aprendizes. Segundo Santos, a legislação estabelece que um “contrato de trabalho especial de aprendizagem não pode ser objeto de negociação coletiva, especialmente para suprimir ou limitar o acesso/inserção dos jovens ao mercado de trabalho, uma vez ser obrigatória a contratação compulsória de um mínimo de 5% de aprendizes em proporção a seus trabalhadores”.

Para a juíza Lucia Toledo Rodrigues, da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, “o MPT juntou com a inicial documentos suficientes a atestar a probabilidade quanto ocorrência de discriminação dos trabalhadores portadores de deficiência e inobservância das cotas que deveriam ser destinadas a eles e aos aprendizes”.

Na liminar, a magistrada estabeleceu que os sindicatos, além de se abster da celebração de novos instrumentos convencionais que restrinjam a base de cálculo das cotas legais, também devem anular as cláusulas das convenções coletivas em vigência que tratam do tema.

Em caso de descumprimento das obrigações, haverá uma multa de R$ 10 mil cada vez que constatado o descumprimento, acrescida de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado. Os valores poderão ser reversíveis a projetos, entidades ou Fundo a ser indicado pelo MPT, com vistas a reconstituição dos bens lesados.

O processo corre sob o número 1000043-63.2021.5.02.0078.

Por Clara Cerioni

Fonte: jota.info

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