O STJ irá julgar, dentro da sistemática do recurso repetitivo, a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)
No desenvolvimento das suas atividades muitas empresas adquirem produtos para posterior revenda ao consumidor, dentre alguns que se encontram sujeitos a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sob a sistemática da Substituição Tributária (ICMS-ST).
Importante destacar que aludido tributo estadual é pago ao fornecedor do produto adquirido pelas empresas, ou seja, tratando-se assim de despesa suportada pela empresa para aquisição de produto, o qual posteriormente será revendido.
Nesse ponto, cabe sublinhar que a legislação concernente ao PIS e a COFINS não cumulativo possibilita as empresas a fazerem proveito dos créditos de PIS e COFINS em decorrência das despesas tidas com a aquisição de produtos destinados a revenda.
Tendo em vista que o valor pago a título de ICMS-ST na aquisição de produtos para revenda é irrecuperável no decorrer da cadeia, este acaba se caracterizando como custo da empresa na aquisição do bem, haja vista que se a empresa não dispendesse valores para o pagamento de ICMS/ST destacado em nota fiscal não conseguiria adquirir o produto destinado a revenda em seu estabelecimento comercial. Desta maneira, é racionalmente lógico que o aludido gasto com o tributo estadual gere direito de apropriação de crédito de PIS e COFINS.
Em resumo, na substituição tributária, o ICMS-ST é recolhido antecipadamente pelo substituto. Como a obrigação é do substituído, o substituto deve ser ressarcido do imposto pago, e este ressarcimento se dá justamente através da inclusão, no preço da mercadoria vendida ao substituído do ICMS-ST. Ou seja, o substituído paga pela mercadoria e também pelo ICMS-ST, revelando-se evidente que o tributo devido na etapa anterior constitui custo de aquisição na etapa subsequente.
O julgamento que iria ocorrer em 13/05/2024 foi suspenso até 31/05/2024, devendo ocorrer a disponibilização de nova data de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, o presente artigo tem como intuito orientar as empresas que objetivam o aproveitamento de créditos relativos ao PIS e a COFINS devido na aquisição de produtos sujeitos a sistemática do ICMS/ST destinados a revenda, devem ingressar com a medida judicial de modo a se resguardarem de eventual modulação de efeitos a ser aplicada pelo STJ quando ocorrer o julgamento.

Por Juliana Sgobbi
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados