Restou mantido em acórdão de lavratura da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2015734-54.2023.8.26.0000, a decisão que acolheu Exceção de Pré-executividade apresentada pelo Banco Bradesco S/A, para o fim de reconhecer sua ilegitimidade para compor o polo passivo da Execução Fiscal, diante de sua condição de mero credor fiduciário do imóvel que resultou no inadimplemento do IPTU.
De acordo com a Câmara Julgadora, somente a posse com intenção de dono é apta a atrair a incidência do IPTU, de modo que o credor fiduciário, que possui “a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, como garantia do valor financiado, sem os demais direitos que caracterizam a propriedade”, não é responsável pelo pagamento do tributo.
Vale destacar que o entendimento adotado confirma o posicionamento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em 2019 já havia externado que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU não pode ser transferida para o credor fiduciário.
O mesmo posicionamento era adotado pela Câmara Julgadora. Inclusive, a própria relatora, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência, reconsiderou seu posicionamento, para afastar a responsabilidade do Banco Recorrido, para negar provimento ao recurso do Município de São Paulo.
Cabe aqui ressaltar que o entendimento firmado favorece outros setores, não apenas o bancário. Isso porque, frequentemente, as incorporadoras de imóveis, como alternativa para fechar um negócio, disponibilizam o financiamento da unidade imobiliária diretamente aos adquirentes, mediante a alienação fiduciária em garantia do imóvel, prática validada pelo STJ, quando da resolução do Tema 1.095, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos.
Pelo exposto, conclui-se que de acordo com o atual posicionamento dos Tribunais, resta afastada a responsabilidade do credor fiduciário para pagamento dos débitos de IPTU do imóvel adquirido com alienação fiduciária em garantia, enquanto mantida a propriedade resolúvel e a posse indireta do imóvel, de modo que responderá pela dívida, exclusivamente, o devedor fiduciante.
Por Diego Bulyovski Szoke
Advogado tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados