Em situações diversas acabamos nos deparando com a necessidade de contratar alguns serviços para atender as nossas necessidades, como dentistas, educadores físicos, psicólogos e advogados que, em decorrência da proximidade na contratação, acabam por não documentar o negócio.
Em que pese o mundo jurídico considere como válido o ‘contrato verbal’, não se pode ignorar o fato de que um contrato expresso, com as devidas peculiaridades do negócio, garante maior segurança às partes envolvidas.
Ocorre que por se tratarem, muitas vezes, de Contratação de Serviços personalíssimos, os profissionais acabam não formalizando expressamente as condições do negócio, seja por não acreditarem que haverá o descumprimento das obrigações verbalmente assumidas, seja por não se sentirem confortáveis para abordagem do assunto.
Diz-se que um serviço é personalíssimo quando ele é prestado exclusivamente pela pessoa e, principalmente por esse motivo, é realizada sua contratação.
Ocorre que, durante a execução dos serviços, diversos podem ser os fatores a ensejarem o seu descumprimento, seja alteração da condição financeira, necessidade de reajuste de preços, mudanças de domicílio ou das condições iniciais do pactuado ou, até mesmo, inadimplência de alguma das partes.
O grande problema é que, nesses casos, a relação entre as partes acaba por ser abalada e até mesmo rescindida, muitas vezes, sem o cumprimento integral das obrigações de uma das partes, principalmente quando envolve o inadimplemento.
Diante dessas condições adversas, o prestador de serviços fica carente de meios palpáveis para exigir o cumprimento das obrigações pela outra parte e, muitas vezes, acaba por sofrer prejuízos.
Isto porque, a título exemplificativo, em se tratando de inadimplência, o prestador de serviços não possui previsão expressa de aplicação e percentual de multa ou juros, o que o torna credor apenas do valor devido e, portanto, defasado caso exista seu pagamento em atraso.
Evidentemente que a formalização da contratação de prestação de serviços, por meio de um contrato expresso, concede maior segurança às partes, seja para exigir o cumprimento das prestações de serviços, seja como para exigir o pagamento pelo que foi prestado.
Um contrato bem elaborado, prevendo sua vigência, condições de pagamento, especificando as obrigações das partes e aplicação de penalidades em caso de descumprimento, embora não exima a eventual necessidade de intervenção do Poder Judiciário, certamente, minimiza os riscos do negócio e possibilita que as partes possuam maior comprometimento na sua observância.
Mas não é só. Além das vantagens acima expostas, existe ainda uma outra facilidade ao prestador de serviços em caso de descumprimento obrigacional pecuniário pela outra parte: o Protesto, uma vez que o contrato expresso, firmado pelas partes, é considerado como título executivo extrajudicial!
Com base na Lei 9.492/1997, está sujeito a protesto o documento que possua obrigação assumida e não adimplida pela parte. Assim, no dia imediatamente posterior ao vencimento da obrigação inadimplida, o prestador de serviços poderá comparecer ao Tabelionato de Protesto de Títulos munido do contrato assinado pelas partes e testemunhas, valor devido atualizado e da comprovação dos serviços prestados.
Apresentados os documentos, o Tabelionato procederá com a tentativa de recebimento do título nos termos previstos na referida Lei e, caso o devedor permaneça inerte, o protesto será efetivado.
Isso significa que o nome do devedor constará publicamente como negativado, o que lhe impactará, basicamente, na dificuldade de obter créditos, realizar novos negócios, como compras a prazo, locação, ou seja, servirá como prova de sua ‘má-reputação’ no mercado.
Diante de todo o narrado, pode-se verificar que a realização de um negócio de forma ‘verbal’ apresenta maiores fragilidades, uma vez que não existe definição clara dos termos do pactuado e que, em alguns casos, necessitarão de produção de provas no Judiciário para que seja forçado o cumprimento da obrigação inadimplida. Por outro lado, o contrato de prestação de serviços, com previsões de cláusulas expressas, garante maior facilidade e agilidade ao credor no momento de exigir o cumprimento obrigacional da outra parte.
Portanto, caso você, leitor, esteja enquadrado como prestador de serviços, não abra mão da possibilidade de se resguardar ao surgir um novo negócio, pois o Contrato, além de lhe resguardar em situações adversas, também passa maior credibilidade à parte que o está contratando, na medida que serão assumidas tanto as obrigações acerca do pagamento quanto das condições dos serviços a serem prestados.
E o mais importante: não deixe de consultar um advogado para lhe auxiliar nesse momento, uma vez que, com a assistência desse profissional, diversas outras situações indesejáveis poderão ser evitadas.
Daniela Matos Simão
Advogada especialista em direito contratual e societário pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados