Para tratarmos a questão, importante esclarecer que com o intuito de incentivar os contribuintes à aderirem ao Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, a referida lei concedeu benefício fiscal às pessoas jurídicas que participassem do Programa, permitindo deduzir do lucro tributável, para efeitos de apuração do IRPJ, o dobro das despesas comprovadamente realizadas com a manutenção de programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho
Em síntese, o incentivo fiscal instituído consiste na possibilidade das empresas que aderirem voluntariamente ao programa, além de poderem considerar as despesas com alimentação que transitaram contabilmente em seu resultado como dedutíveis, uma vez que usuais e necessárias à atividade da empresa, também poderão fazer uma nova dedução (ou melhor, uma exclusão) de tais valores diretamente na base tributável do IRPJ.
Lembrando que inicialmente, conforme determinado na Lei nº 6.321, estabeleceu-se um limite para a referida exclusão, dispondo que essa não poderia exceder a 5% do lucro tributável do exercício. Entretanto, com o advento da Lei nº 9.532, de 1997, o limite da exclusão ficou ainda mais restrito, tendo sido reduzido para 4% do Imposto de Renda devido.
Dito isso, após o advento da Lei nº 6.321/76, foram editados diversos atos normativos relacionados ao benefício do PAT, de modo que as regras atualmente em vigor estão consolidadas no Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/18).
Na sequência, o Decreto nº 10.854/2021, publicado em 11/11/21, o qual, por meio de seu artigo 186, alterou a redação do artigo 645 do RIR/18.
Ocorre que o Decreto nº 10.854/2021, sem qualquer fundamento legal, trouxe limitações à dedução do PAT, reduzindo substancialmente o benefício fiscal.
Ou seja, o art. 186 do Decreto nº 10.854/21 restringiu a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, acabando por criar limitações a benefício fiscal não previstas em lei e extrapolou o poder regulamentar.
Diante de todo o contexto, tendo em vista o limitador estabelecido por meio do Decreto 10.854/2021 e o histórico de jurisprudência quanto ao tema, importante mencionar que existem diversas violações em relação ao tema, por essa razão as empresas devem avaliar a possibilidade de medida judicial para que seja reconhecida a ilegalidade do Decreto e, consequentemente, seja reconhecido o direito de aplicação das disposições trazidas pela Lei nº 6.321/76.
E, em decorrência da medida judicial, as empresas que pagaram a mais valores a título de IRPJ, nos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de segurança, possui ela direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, incidindo, a partir de cada recolhimento, juros pela taxa SELIC.
Juliana Sgobbi
Sócia e advogada tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados