O avanço das publicações de conteúdo na internet trouxe consigo a facilidade do usuário em encontrar e consumir as mais variadas informações disponíveis no ambiente digital e, em questão de segundos, a possibilidade de encontrar uma nova publicação.
Nesse cenário, a Lei n.º 12.965/2014, mais conhecida como Marco Civil da Internet, disciplina sobre o uso da internet no Brasil, com objetivo principal de garantir a liberdade de expressão e proteção dos dados dos usuários, vedar práticas ilegais no ambiente digital e estabelecer deveres dos provedores de aplicações na internet.
Contudo, algumas vezes, esses direitos acabando se esbarrando e, em razão disso, desdobram-se alguns desafios que envolvem a remoção de conteúdo do ambiente digital. Nessa linha, questiona-se: a quem direcionar as iniciativas para remoção de conteúdo e quais os meios adequados para realizá-la?
Inicialmente, é interessante esclarecer que os usuários de plataformas digitais, ao aceitarem os chamados Termos e Condições de Uso ou Serviço, que possuem força de um contrato digital, em suma, firmam com a plataforma um acordo quanto às regras de uso da plataforma e/ou website e, por outro lado, os provedores se comprometem com a proteção dos dados fornecidos pelo usuário.
No cenário atual, é comum nos depararmos com situações em que os provedores de aplicações atuam inclusive com algoritmos de moderação de conteúdo, legitimados em sua grande parte pelos próprios Termos de Uso. Veja-se que, em períodos eleitorais ou ainda no caso de informações sobre doenças e vacinas, essa atuação dos provedores fica ainda mais evidente aos usuários.
Logo, o intuito é que todos os usuários possam utilizar livremente as plataformas, garantindo-lhes especialmente o direito à liberdade de expressão, desde que sua manifestação de pensamento e conteúdos publicados no ambiente digital não violem as diretrizes de uso estabelecidas pelo provedor ou os direitos de outrem, sob pena de sanções.
Neste sentido, os conteúdos que violem as diretrizes das plataformas ou direito de um terceiro, podem estar sujeitos à remoção de conteúdo da internet, a qual pode ser solicitada extrajudicialmente ou judicialmente.
O usuário responde pelo conteúdo gerado, mas é de entendimento tanto pela jurisprudência quanto pelo disposto no Marco Civil da Internet, a responsabilidade dos provedores de aplicações da internet caso não cumpram determinação judicial para retirada de conteúdo, tornando-os solidariamente responsáveis.
O Marco Civil da Internet prevê que os provedores respondem subsidiariamente com o usuário responsável pelo conteúdo, caso os conteúdos violem a intimidade com cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado e se, após notificação pelo ofendido, o provedor não providenciar a indisponibilização do conteúdo. Registra-se que a notificação judicial deve conter precisamente a URL do conteúdo que deseja ser removido.
A solicitação de remoção de conteúdo da internet extrajudicialmente envolve algumas medidas essenciais para um maior êxito na demanda, dentre as quais destacamos: a notificação do responsável pelo conteúdo quando possível, notificação do provedor de serviço e denúncia administrativa do conteúdo impugnado.
Entretanto, a notificação extrajudicial do provedor de aplicação pode ser um desafio para o ofendido e demandar maior tempo de retorno, acarretando que o conteúdo fique exposto nas redes por um período ainda maior. Logo, a depender dos danos que o conteúdo pode gerar à imagem ofendido, medidas legais judiciais se fazem mais adequadas.
Assim, em conclusão, temos certo que os próprios provedores de aplicação da internet, em sua maioria, possuem legitimidade para atuar de ofício com algoritmos de moderação de conteúdos e, por outro lado, como visto é amplamente possível que os usuários eventualmente lesados pela publicação de um conteúdo na internet, possuem respaldo legal para buscar as medidas necessárias para remoção, seja no âmbito judicial ou extrajudicial frente ao responsável pelo conteúdo gerado e aos provedores de aplicação.
Por Laura Nanini Batista
Advogada de Direito Digital pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados