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  • Direito Societário, Lopes & Castelo, Notícias

Da viabilidade do planejamento patrimonial e sucessório conforme a evolução dos costumes sociais

  • abril 17, 2024
  • 12:49 pm

Se no passado os grandes empresários possuíam apenas algumas formas “engessadas” para dispor de seu patrimônio, a evolução da sociedade e do Direito, como um todo, concedeu a possibilidade de mudar esse cenário.

Buscando alternativas para as disposições legais, mas sem deixar de observá-las, o sistema jurídico atual permite que os empresários possam estruturar um planejamento de todo o seu patrimônio, de forma a evitar custos elevados com testamentos, inventários e impostos.

Um planejamento patrimonial bem elaborado também garante aos empresários o atendimento de sua manifestação de vontade quando ainda em vida, o que também evitará possíveis conflitos sucessórios ou dilapidação de patrimônio com o evento morte.

O ponto mais curioso e interessante desse instrumento é que ele possibilita toda uma construção de vontades do empresário, baseada em fatos de sua vida pessoal e costumes aceitos pela sociedade.

Isso significa, portanto, que o sócio poderá realizar seu planejamento patrimonial baseado em fato atual ainda não previso em Lei.

Necessário esclarecer que o sistema jurídico brasileiro conta com Leis antigas, elaboradas com base em fatos e costumes do passado. Evidentemente que a sociedade evolui em passos acelerados e que é inviável a regulamentação de todas as situações instantaneamente.

Dessa forma, a sociedade precisa continuar se desenvolvendo como um todo, sem deixar de observar os limites legais já existentes, os costumes sociais e novas interações que se apresentam. Todas essas questões são enfrentadas no dia-a-dia e, muitas vezes, passam desapercebidas.

Foi o que aconteceu, a título exemplificativo, com a pauta envolvendo casamento / união estável entre pessoas do mesmo gênero. Se no passado esse tipo de relação era inadmissível, nosso momento atual nos permite concluir o contrário.

Podemos ainda mencionar, como uma das diversas pautas atuais e ainda em fase de amadurecimento, o reconhecimento de união estável entre 3 (três) ou mais pessoas, a chamada ‘relação poliafetiva’.

Sem adentrar ao mérito de questões políticas ou religiosas, o fato é que, ordienamente, as pessoas não encontram mais barreiras para estabelecer suas conexões e que a legislação atual não possui regramentos sobre o tema, em que pese a existência de algumas decisões favoráveis sobre o assunto. Veja a título de curiosidade.

  • No mês de março de 2024, o TJ/SP concedeu à uma criança o direito de reconhecimento de duas mães na certidão de nascimento, em razão do reconhecimento da existência de ‘funções inerentes à maternidade”[1];
  • Decisão proferida por um Magistrado no estado do Rio Grande do Sul[2] que, além de reconhecer a união estável entre um ‘trisal’, concedeu também ao filho concebido desta relação, o direito ao registro multiparental;
  • Oficialização de União Estável entre 3 (três) pessoas pelo Cartório[3] na cidade de Tupã/SP.

E ousamos ainda ir além. Quantas não são as notícias que recebemos em que um dos cônjuges falece e, perante a Previdência Social, mais de duas pessoas se habilitam como dependente do falecido, com deferimento? Trata-se de uma sinalização, embora não enfatizada ou regulamentada, de reconhecimento de união entre três pessoas.

Apesar disso, existem alguns caminhos na própria Lei, que podem ensejar o seu reconhecimento, como, por exemplo, o Princípio da Legalidade previsto artigo 5º, inciso II,  da Constituição Federal, que adota a premissa de que ‘tudo o que não é expressamente proibido, é permitido” ou a ainda invocação do Princípio da Afetividade, que atribui ao ‘afeto’ um valor jurídico, como, por exemplo, cuidado, convivência, estabilidade, intenção de construir família, dentre outros.

O fato é que, caso as pessoas envolvidas na relação Poliafetiva se deparem com a morte de um de seus companheiros-empresário, o acesso ao Poder Judiciário seria imprescindível para a batalha envolvendo o reconhecimento da União Estável para, somente após, ser consolidada a questão da partilha dos bens, pelo simples fato de não existir regulamentação legal.

Evidentemente que, uma forma de se evitar todo esse desgaste, para o reconhecimento de uma relação sólida e existente, o Planejamento Patrimonial e Sucessório é um dos melhores caminhos para se trilhar.

Com ele, o empresário poderá dispor de seu patrimônio sem a burocracia e exposição de suas escolhas pessoais, desde que devidamente observada a legítima.

O mais importante, contudo, é enfatizar que o Planejamento Patrimonial e Sucessório não se trata de fraude ou de ato ilegal. Muito pelo contrário. Ele é realizado com base na vontade do empresário, dentro dos limites da legislação vigente.

Por Daniela Matos Simão

Advogada Contratual e Societária pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados


[1] https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2024/03/08/trisal-registra-filho-justica.htm – acesso em 05/04/2024.

[2] [2] https://www.migalhas.com.br/depeso/397954/a-relacao-poliafetiva-e-o-direito-sucessorio – acesso em 05/04/2024.

[3] https://www.jusbrasil.com.br/noticias/uniao-estavel-entre-tres-pessoas-e-oficializada-em-cartorio-de-tupa-sp/118054464 – acesso em 05/04/2024.

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