Com a chegada de 2024 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disponibilizou uma nova chance ao contribuinte que se enquadre nas modalidades previstas na legislação, regularizar sua situação fiscal perante a PGFN em condições diferenciadas.
Em 2023 a PGFN criou diversas modalidades de transação por adesão de débitos inscritos em dívida ativa, todavia, diante do encerramento do prazo de adesão, recentemente a PGFN publicou o Edital PGDAU 1/2024, para divulgar propostas de negociação com benefícios como: descontos, entrada facilitada, prazo alongado para pagamento; uso de precatórios federais e valor mínimo de prestação diferenciado.
Dessa forma, a partir do dia 8 de janeiro até o dia 30 de abril de 2024, às 19h (exceto para adesão da transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia que possui prazo diferenciado), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional permitirá que o contribuinte acesse o Portal Regularize para analisar a viabilidade das seis possibilidades de transação por adesão abertas. Sendo elas:
Transação de pequeno valor:
Essa negociação possibilita o contribuinte somente pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) eempresa de pequeno porte (EPP), que possui débitos inscritos em dívida ativa há mais de um ano, parcelar os débitos de pequeno valor (até 60 salários mínimos).
Benefícios: permite o pagamento de entrada de 5% dividida em até 5 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser em:
Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado.
O valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de microempreendedor individual (MEI); a R$ 100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.
Transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis
Essa modalidade é para aquele contribuinte que possui débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis pela PGFN, cujo valor não seja superior a R$ 45 milhões.
Essa modalidade de transação pode conceder os seguintes benefícios:
- entrada facilitada: referente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 12 meses;
- prazo alongado para pagamento;
- desconto: até 100% sobre o valor dos juros, multas e encargo legal.
- o percentual de desconto concedido não pode ser superior a 65% do valor da inscrição, sendo limitado pelo valor do principal.
O valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de microempreendedor individual (MEI); a R$ 100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.
Transação conforme a capacidade de pagamento
Este caso está disponível ao contribuinte cujo valor consolidado dos débitos a serem negociados seja igual ou inferior a R$ 45 milhões.
Os benefícios, no entanto, variam conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, e aqui a PGFN vai colocar o contribuinte numa escala de classificação A, B, C ou D para que ele tenha os benefícios de acordo com sua classificação, que poderá ter entrada facilitada: referente a 6% do valor total da dívida ou prazo alongado para pagamento ou desconto: até 100% sobre o valor dos juros, multas e encargo legal.
Também tem a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais.
Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança
O contribuinte que possui decisão transitada em julgado em seu desfavor, cujos débitos estão garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia.
Benefícios: O pagamento, sem descontos, poderá ser nas seguintes condições:
- entrada de 50% e o saldo restante em até 12 meses;
- entrada de 40% e o saldo restante em até 8 meses;
- entrada de 30% e o saldo restante em até 6 meses.
Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais.
O valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de microempreendedor individual (MEI); a R$ 100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.
Transação de pequeno valor exclusiva para MEI
Esta transação é direcionada somente para microempreendedor individual (MEI), código de receita 1537, que possui débitos inscritos em dívida ativa há mais de ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 5 salários mínimos. A negociação estará disponível, somente para o CNPJ do microempreendedor individual. Mas atenção, a conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis em cobrança. A adesão é opcional tratando-se de inscrições garantidas ou suspensas por decisão judicial. Sendo causa de rescisão a não inclusão de todas as inscrições elegíveis na transação. Para negociar todas as inscrições, é possível escolher mais de uma modalidade.
Essa modalidade de transação pode conceder os seguintes benefícios:
- entrada facilitada: referente a 5% do valor total da dívida, sem desconto, em até 5 meses;
- o pagamento do saldo restante: até 55 meses, de 50% sobre o valor total.
Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais.
O valor das prestações previstas não poderá ser inferior: a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). As parcelas são reajustadas conforme juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte da adesão até o mês anterior do pagamento.
Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia – Lucros no Exterior
Este serviço possibilita ao contribuinte aderir à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos do Edital RFB/PGFN nº 3, de 2023, que já estejam inscritos em Dívida Ativa da União.
São elegíveis à esta modalidade de transação por adesão os débitos inscritos em dívida ativa cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às discussões:
a) sobre a exigência do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação, com base no art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 77 a 81 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários de tratados (convenções ou acordos);
b) sobre a compatibilidade do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 com o art. 43 do Código Tributário Nacional, caput e §2º e arts. 146, inciso III, alínea a e 153, inciso III da Constituição Federal;
c) sobre a consolidação dos resultados das investidas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e § 6º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, e questões probatórias correlatas;
d) sobre o aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolidada nos termos do Edital 3 (39325041) SEI 18220.100354/2022-48 / pg. 1 art. 14, §§ 4º, 5º e 6º da IN nº 213/2002 e questões probatórias correlatas;
e) sobre o cumprimento das exigências previstas no art. 78 da Lei nº 12.973/14 para consolidação e questões probatórias correlatas;
f) sobre o cumprimento de obrigações acessórias, conforme art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, c/c o art. 76 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, art. 1º, §5º, da Instrução Normativa nº 213/02 c/c art. 16, I, da Lei nº 9.430/96 e questões probatórias correlatas;
g) sobre o oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, nos termos dos arts. 76, 77 e 81 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras e outras questões probatórias correlatas;
h) sobre a forma e comprovação do pagamento do tributo no país alienígena, inclusive art. 26, §2º da Lei n.º 9.249/96; art. 14, §§8º e 14 da IN nº 213/02; art. 87, §§1º e 9º da Lei nº 12.973/14 e artigos 26, §§1º e 2º da IN 1520/14;
i) relativas à taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior;
j) sobre a caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante “emprego de valor” conforme art. 1º, §2º, alínea “b”, item 4, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
O prazo para adesão desta transação é do dia 2 de janeiro de 2024 até às 19h (dezenove horas), do dia 28 de março de 2024.
Diante dessa nova chance para a retomada do cumprimento de suas obrigações fiscais, importante que nesse início de ano o contribuinte analise atentamente qual a possibilidade de transação mais vantajosa para sua empresa.
Por Thais Souza da Silva
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados