Em decisão representativa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), São Paulo, a 18ª Turma, de forma unânime, proferiu decisão que flexibiliza o entendimento da Norma Regulamentadora 16 (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que classifica como área de risco todo perímetro interno do recinto onde se armazenam combustíveis.
Na ação, uma ex-funcionária da Atento Brasil pretendia receber valores referentes ao adicional de periculosidade e reflexos porque trabalhava em andar superior ao espaço onde estavam os tanques de combustíveis que serviam para alimentar os geradores de energia do prédio.
O juiz relator da ação, Waldir dos Santos Ferro, seguido pelos demais desembargadores desconsiderou o laudo pericial que atestava a exposição de periculosidade nas atividades da Atento e acatou o pedido da empresa que insurgiu contra a condenação do adicional insistindo que a ex-funcionária não trabalhava exposta a agentes perigosos, pois os tanques de óleo diesel com capacidade de 1.000 a 10.000 mil litros estavam localizados no subsolo das instalações da Atento.
De acordo com a empresa a ex-funcionária jamais exerceu suas atividades no ambiente onde ficavam armazenados os geradores e os tanques de diesel.
A advogada, Aldrey Liboni explica que a decisão é representativa e importante, já que os juízes tem interpretado essa norma de forma rígida e inflexível, sem considerar o todo e seguindo sempre o laudo pericial. “A maioria dos peritos dizem que esses geradores estão dentro das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), só que eles são suscetíveis a uma explosão, então apresentam periculosidade, e os Tribunais têm adotado esse entendimento, que se houver uma explosão num tanque o prédio será atingido”, diz Liboni.
A especialista destaca que a decisão fortalece a tese de defesa desenvolvida pelo escritório, que consiste na análise de que se existe uma norma e os tanques estão dentro das especificações trazidas por ela, não existe risco de periculosidade.
“No caso em questão, o perito constatou que os tanques estavam dentro da norma, mas existia o risco de periculosidade, mas o juiz vem e diz que se norma está sendo aplicada não existe periculosidade”, destaca Liboni.
O juiz entendeu que embora os tanques não estivessem enterrados (na acepção comum do termo), eles se encontravam no subsolo, abaixo da edificação, havendo, portanto, barreira que os separava do restante do edifício.
Para o juiz relator, a funcionária não adentrava o local de armazenagem e não executava suas atividades dentro da bacia de segurança dos tanques. Uma vez que restou comprovado que os tanques se encontravam no subsolo, somente este local poderia ser considerado como perigoso e, portanto, negou o adicional.
A Justiça do Trabalho Paulista também excluiu a condenação da Atento pelo honorários periciais. “Considerando que à ex-funcionária foram concedidas os benefícios da Justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 387, da Segunda Subseção de Dissídios Coletivos (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST)”, diz a sentença.
NR16
A norma regulamenta as atividades legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito a atividades e operações perigosas com explosivos e inflamáveis, respectivamente previstos nos anexos um e dois da norma, tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que versam sobre a segurança e medicina do trabalho.
O artigo 193 diz, que “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”.
E seu parágrafo 1º prevê que “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.
Já o artigo 197, que fecha a assistência jurídica sobre o tema , diz que os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. Em um parágrafo único, diz que os estabelecimentos que mantenham atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
Fonte: DCI