No último dia 30/12/2002 foi publicado o Decreto n° 11.322/2022 que havia reduzido às alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras, beneficiando as pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade, todavia, o Decreto n° 11.374/2023, editado pelo governo atual revogou algumas normas, dentre eles o Decreto n° 11.322/2022.
Assim, o Decreto n° 11.374/2023 publicado em 02/01/2023, passou a produzir seus efeitos desde a data de sua publicação.
O Decreto n° 11.322/2022, havia reduzido as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, incidentes sobre receitas financeiras, até mesmo as decorrentes de operações para fins de hedge recebidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa.
Neste sentido o Decreto n° 11.374/2023, restabeleceu as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, todavia, como se trata de majoração de alíquota de tributos, somente poderia produzir efeitos decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, na medida que deveria ter sido observado a noventena.
A norma esculpida no artigo 150, III, alínea “c”, veda a União Federal de cobrar tributos antes que tenha decorrido 90 (noventa) dias de sua publicação.
Desta forma, nota-se que o Decreto n° 11.374/2023 majorou as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, sem cumprir a anterioridade nonagesimal, desta forma, os contribuintes devem buscar no judiciário a aplicação da Constituição Federal, para que o restabelecimento das alíquotas somente possa ocorrer à partir de Abril de 2023, quando decorrido o período da noventena.
Por Lilian Sartori
Sócia e gerente tributária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados