Trata-se de um Regime Especial que autoriza o contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, a pagarem o seu ICMS próprio somente quando venderem as mercadorias.
Isto porque sem o Regime Especial, mesmo em uma operação interestadual, os contribuintes são obrigados a recolher o imposto por substituição tributária para, posteriormente, solicitar o ressarcimento do valor à Secretaria da Fazenda.
Para solicitar o Regime Especial, o contribuinte deverá apresentar a descrição detalhada das atividades do contribuinte que ensejam acumulação de valores a serem ressarcidos nos termos do artigo 269 do Regulamento do ICMS, bem como, cumprir os requisitos abaixo:
- atuar como centro de distribuição; ou
- realizar operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.
Vale alertar que o Regime Especial observará a disciplina estabelecida no artigo 489 do Regulamento do ICMS, bem como o disposto em atos expedidos pela Secretaria da Fazenda.
Outrossim, não se pode negar que este regime é benéfico para ambas as partes, já que por um lado o Fisco reduz o número de pedidos de ressarcimento desta natureza. E por outro, as empresas que fazem vendas interestaduais por meio de internet, poderão comprar as mercadorias que comercializam sem substituição tributária e pagar o seu ICMS próprio somente quando venderem as mercadorias (regime normal de tributação), medida que desonera o capital de giro das empresas que atuam com e-commerce, e reduz o seu custo operacional.
Por Dayane Souza Matos
Advogada especialista em Direito Tributário pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados