A desoneração da folha de folha de pagamento consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, por uma incidência sobre a receita bruta.
Inicialmente criada pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, sofreu diversas alterações legislativas, e prorrogações de vigência, ao longo dos anos.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), consiste na aplicação de uma alíquota sobre a receita bruta mensal, e atualmente, é aplicável a determinadas atividades econômicas previstas na Lei, considerando o ramo de atividade por CNAE, e por tipo de produto fabricado de acordo com o NCM.
Após diversas discussões no Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 936/2020 foi convertida na Lei nº 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, considerando as consequências da pandemia COVID-19.
Inicialmente, o dispositivo da referida Lei que previa a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até dezembro de 2021 foi vetado pelo Presidente da República. Entretanto, o veto foi derrubado no Congresso, e no último dia 06/11 foi publicado no Diário Oficial da União.
O artigo 7º da Lei 12.546/2011 foi alterado, prorrogando a vigência da desoneração da folha de pagamentos até 31 de dezembro de 2021.
A medida é de extrema importância para o incentivo a manutenção de empregos formais no momento de grave crise atualmente enfrentada.
Por Mayara Marra Bispo
Advogada Tributária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados