A lei n.º 17.791/2021 alterou o artigo 15 da lei n.º 13.701/2003 para modificar a sistemática de cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, para os serviços prestados na capital por algumas sociedades uniprofissionais, como medicina e biomedicina (4.01), análise clínicas (4.02), hospitais, Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (4.06), Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia (4.08), Psicologia (4.16), advocacia (17.13), entre outros.
Assim, o imposto municipal poderia incidir sobre o faturamento decorrente de cada serviço prestado, sendo possível também um valor fixo, de acordo com a quantidade de profissionais existentes na sociedade, todavia, a partir das alterações trazidas lei 17.791/2021 foi modificada a base de cálculo, passando a incidir uma alíquota de 5% sobre uma receita bruta mensal que estava baseada na quantidade de profissionais da sociedade. Vejamos:
Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do caput do art. 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, observadas as faixas de receita bruta mensal previstas no § 12 deste artigo.
(…)
§ 12. As faixas de receita bruta mensal são:
I – R$ 1.995,26 (mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, até 5 (cinco) profissionais habilitados
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 5 (cinco), até 10 (dez) profissionais habilitados;(
III – R$ 10.000,00 (dez mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 10 (dez), até 20 (vinte) profissionais habilitados
IV – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 20 (vinte), até 30 (trinta) profissionais habilitados
V – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 30 (trinta), até 50 (cinquenta) profissionais habilitados;
VI – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 50 (cinquenta), até 100 (cem) profissionais habilitados;
VII – R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 100 (cem).
Importante ressaltar que antes da referida alteração as sociedades uniprofissionais recolhiam aproximadamente como valor fixo mensal a importância de R$ 800,00, que era corrigido pela IPCA, ou seja, a alteração ocorrida majorou demasiadamente a incidência do ISS, violando frontalmente a forma de tributação estabelecida pelo Decreto-lei n.º 406/68, que disciplina sobre as normas gerais de tributação dos serviços prestados pelas sociedades uniprofissionais.
Desta forma o município de São Paulo alterando a sistemática de tributação das sociedades uniprofissionais determinou que a base de cálculo do imposto municipal incidiria sobre faixas de receita bruta mensal, todavia, referida mudança ocorreu de forma equivocada, uma vez que a Constituição Federal exige que alteração da base de cálculo do tributo deve ocorrer através de lei complementar.
Neste sentido a lei municipal n.º 17.719/2021, que modificou a lei n.º 13.701/2003 é inconstitucional, pois alterou as normas fixadas pelo Decreto-lei nº 406/68 que foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar.
Desta forma, o judiciário já vem analisando a questão e recentemente a 03ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo proferiu sentença determinando o afastamento da cobrança do ISS com base na lei n.º 17.719/2021 para uma entidade associativa de médicos da capital Paulista, sob a justificativa de que “a Lei 17.719/21 alterou o regramento estabelecido em lei complementar que versa sobre a matéria”.
A OAB de São Paulo já havia ingressado com ação obtendo êxito para “assegurar às sociedades de advogados associadas e filiadas às Impetrantes, o direito de declarar e recolher o ISS devido pelas sociedades profissionais sem as alterações introduzidas pela Lei 17.710/21 no artigo 15 da Lei 13.701/03.”
Assim, as sociedades uniprofissionais que sofreram os impactos no recolhimento do ISS pela lei n.º 17.719/21 devem se socorrer do judiciário para que possam voltar recolher sobre a sistemática anterior, bem como para requerer a devolução do que tenha sido recolhido a maior desde que passou a ser exigido.
Por Lilian Sartori, gerente jurídica da área tributária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados