Princípios jurídicos aplicados na interpretação do art. 94 e seus parágrafos do estatuto da terra. Sociedade limitada ficta. Sócio estrangeiro (pessoa jurídica) integralizador de 99,99% das cotas.
EMENTA:
01 – O Direito de Preempção, nos contratos de arrendamento rural, encontra-se assegurado por dispositivo legal: arts 94 a 97 do Estatuto da Terra.
02 – A não concessão ao arrendatário do direito de perempção, em caso de renovação do contrato de arrendamento ou de venda da propriedade, abre-se a possibilidade jurídica de ser intentada Ação Ordinária Assecuratória do Direito de Preferência Cumulada com Pedido de Adjudicação.
03 – O Direito de Perempção, de natureza legal, tem por objetivo assegurar o cumprimento do princípio da função social da propriedade.
04 – Apresenta-se como absolutamente legítimo o exercício do direito de preempção nos contratos de arrendamentos rurais quando o arrendatário, após ter preparado a terra e dela se utilizado para produzir bens agrícolas por mais de 13 anos, com tecnologia avançada, com esforços próprios, não é cientificado antecipadamente da venda do imóvel a terceiros.
05 – Os negócios jurídicos bilaterais, especialmente, os contratos bilaterais regulados pelo Estatuto da Terra devem ser subordinados aos princípios da ética, da socialidade, da operosidade, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da probidade e da realidade quando chamados a serem examinados pelo Poder Judiciário e no plano de sua constituição e execução.
06 – As sociedades limitadas fictícias devem ser consideradas como inexistente para os efeitos do nosso ordenamento jurídico, por terem por objetivo burlar disciplina a elas impostas pelo legislador.
07 – Há de se considerar como sociedade limitada fictícia a que tem seu capital formado pela integralização de 99,99 de suas cotas por uma única pessoa, pessoa empresarial estrangeira, tendo em vista que os demais sócios são que têm 1% de participação no capital são “laranjas”.
08 – Capital de sociedade fictícia integralizado, no percentual de 99,99% por propriedade rural projeta o entendimento de que o referido imóvel continua, de direito, pertencendo ao seu proprietário.
09 – O sócio majoritário (99,99% das ações são de sua propriedade) que integralize as suas ações com entrega de propriedade rural e esta passa a ser o único ativo da sociedade, ao transferir as suas ações para terceiro, está, também, vendendo a propriedade. Impossível, em tal caso, considerar-se autônoma as cotas integralizadas, desconsiderando-se a propriedade.
10 – Situação peculiar em que a venda das ações, por ser ficta a sociedade e ter o seu capital formado, praticamente, por um único bem, a propriedade rural, corresponde a venda do imóvel rural a que os referidos títulos estão vinculados. Necessidade, pendente arrendamento rural sobre parte do imóvel, de ser concedido ao arrendatário o direito de preempção. Carga cogente e imperativa do art. 94 e seus incisos do Estatuto da Terra.
11 – Sentença que não reconhece, no panorama acima descrito, o direito de preempção deve, em homenagem ao Estado Democrático de Direito onde a vontade da lei há de prevalecer, ser reformada em grau de apelação.
EMENTA DE PARECERES EMITIDOS POR JOSÉ AUGUSTO DELGADO (OBS.: A cópia de qualquer parecer abaixo indicado pela sua ementa pode ser solicitado ao autor pelo e-mail: (pareceres@lopescastelo.adv.br) (JOSÉ AUGUSTO DELGADO: Advogado. Parecerista. Professor. Consultor Jurídico. Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça.