Por Sandra Regina Freire Lopes. Artigo publicado no Conjur
A legislação consumeirista, em seu artigo 49, estabelece que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Referido direito poderá ser exercido sem qualquer justificativa, assim, independente se o produto estiver irregular com o pedido ou se possuir defeitos, bastando não querer mais, exigindo-se apenas que o negócio tenha se concluído fora do estabelecimento comercial, e que exerça o direito dentro de sete dias da assinatura do contrato ou do recebimento do bem.
Ademais, nos termos do § único do referido artigo, caso o consumidor venha a exercer o seu direito de arrependimento, deverá receber de volta os valores eventualmente pagos, a qualquer título, de imediato e monetariamente corrigido, logo, havendo despesas com frete, postagem, ou qualquer outros encargos, estes ficarão por conta do fornecedor, e são considerados risco do negócio.
Atualmente, a forma mais corriqueira de venda fora do estabelecimento comercial tem sido o comércio eletrônico, em que o consumidor adquire o produto ou serviço de forma virtual, ou seja, de forma não presencial, desta forma, perfeitamente abrangido pelo artigo 49, o qual menciona a venda por telefone ou a domicílio, apenas de forma exemplificativa.
De forma clara e expressa, o Decreto nº 7.962/2013, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, previu, em seu artigo 5º que, “o fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor”, bem como, em seus parágrafos, a forma com que tal direito poderá ser exercido, como o direito de utilizar-se da mesma ferramenta utilizada para a contratação para poder desfazer o negócio, sem prejuízo de outros meios que possam ser disponibilizados, confirmando o recebimento do pedido de cancelamento; bem como, que o arrependimento, implica no cancelamento dos contratos acessórios eventualmente firmados, sem qualquer prejuízo ao consumidor.
A Lei confere ainda o dever do fornecedor de comunicar, imediatamente, a instituição financeira ou administradora do cartão de crédito, para que a cobrança seja cancelada, ou efetivado o estorno do valor.
Assim, sendo a venda destinada ao consumidor final, por plataforma virtual, o fornecedor deverá respeitar o que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, bem como as diretrizes da lei supracitada, evitando-se, assim, eventual responsabilidade ao fornecedor.
Nesse ponto, é importante distinguir e bem conceituar a figura do consumidor final.
Não se pode dizer que é toda pessoa física ou jurídica que adquire um produto, mas sim, toda pessoa física ou jurídica que adquire um produto como destinatário final do produto. É aquele que adquire produto ou serviço (ou é afetado por produto ou serviço) de forma pessoal e não negocial. Para a interpretação de consumidor, pouco importa o valor da operação, mas sim, a destinação que é dada ao produto ou serviço.
Assim, a pessoa jurídica poderá ser considerada como consumidor em uma relação, porém, não se enquadrará nessa categoria, a sociedade empresarial que adquirir produto ou serviço de outros fornecedores, para implementar ou agregar o próprio negócio a fim de considerá-lo na composição de preço de seu próprio produto ou serviço, visto que, nesse caso, o produto ou serviço adquirido seria considerado como insumo.
O produto ou serviço adquirido não podem servir ao desenvolvimento da atividade exercida pela pessoa jurídica que os adquire, visto que nesse caso, não os estará retirando da cadeia produtiva e, aplicar-se-á então, o Código Civil. No entanto, ainda sim, há exceções.
A doutrina adota três teorias quanto a definição de consumidor, a 1) finalista, onde o consumidor retira o produto ou serviço do mercado, cessando o poder lucrativo do bem ou serviço (destinatário final); 2) maximalista, o consumidor retira o produto/serviço do mercado utilizando-o para qualquer fim, lucrativo ou não e; 3) finalista aprofundado (ou finalista mista), onde, mitigou-se a teoria finalista, adicionando como requisito à figura do consumidor a ideia de hipossuficiência, que pode ser técnica; jurídica ou científica; fática ou socioeconômica ou; informacional;
A teoria finalista aprofundada é a atualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, em que pese tenha por regra geral aplicar a noção de destinatário final fático e econômico do bem (teoria finalista), excepciona a regra nas situações que se evidenciam a vulnerabilidade do consumidor, ainda que seja um profissional ou pessoa jurídica.
Quanto a vulnerabilidade da pessoa jurídica, sua aplicação como exceção à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não é presumível, devendo ser comprovada sempre que invocada, sob pena de não ser reconhecida.