Recuperação extrajudicial de empresa. Homologação do plano por sentença judicial. Ausência de trânsito em julgado. Posição de litisconsorte passivo necessários dos garantidores (fiadores e avalistas). Nulidade da sentença que homologou o plano por ausência de citação, na relação jurídica formal, dos garantidores e falta de intimação da sentença. Direito de recorrer. Aplicação do art. 499, parágrafo único, do CPC. Supremacia da função social da empresa sobre os interesses dos credores.

Ementa:

01 – O Plano de Recuperação Extrajudicial de empresa tem por objetivo garantir a função social do empreendimento, a sua continuidade empresarial, a manutenção dos empregos a ela vinculados, o recolhimento dos tributos exigidos por lei e a sua contribuição para o desenvolvimento econômico da Nação.

02 – A homologação judicial do Plano de Recuperação Extrajudicial visa garantir a sua legitimidade e constituir a sentença proferida, após o seu trânsito em julgado, como sendo título judicial executivo sujeito ao cumprimento de acordo com as regras do art. 475 -I a 475 – R, do Código de Processo Civil.

03 – O pedido de homologação judicial de Plano de Recuperação Extrajudicial garantido por fiadores ou avalistas necessita que estes integrem a lide como terceiros interessados e sujeitos aos efeitos obrigacionais da decisão, da mesma forma como  se exige para com os devedores e credores. Os garantidores ostentam a qualidade de litisconsortes passivos necessários,

04 – Será absolutamente nula a sentença homologatória proferida sem que os garantidores do Plano de Recuperação Extrajudicial tenham sido citados, regularmente, para se pronunciarem sobre os créditos acordados por via do negócio jurídico denominado de novação.

05 – Idem se os garantidores não foram citados para a formação da relação jurídica formal e, também, não intimados da sentença homologatória.

06 – Não constitui título executivo judicial a sentença homologatória proferida em sede de processo contendo pedido de Homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial de empresa, que decorreu de relação jurídica de direito formal onde os garantidores não foram citados para o exercício do direito de verificação da legalidade legitimidade dos créditos garantidos, bem como, não foram intimados da decisão em apreço. .

07 – De acordo com o art. 499, parágrafo único, do CPC, os garantidores poderão apelar da sentença homologatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiveram conhecimento da existência da sentença homologatória, fato que, no caso examinado, ocorreu quando intimados para o seu cumprimento.

08 – Os garantidores, nas circunstâncias explicitadas nos itens anteriores, além de serem partes legítimas para a interposição de apelação da sentença, poderão, ainda, impugnar o seu cumprimento ou apresentar exceção de pré-executividade.

09 – Há, claramente, na situação acima configurada, potencialidade do direito alegado e perigo da demora do curso processual provocar dano ao patrimônio dos garantidores, tudo a justificar a concessão de liminar para receber a apelação com efeito suspensivo.

10 – É de ser destacado que a formulação de pedido coletivo para cumprimento de sentença homologatória de Plano de Recuperação Extrajudicial não se harmoniza com as regras impostas pela Lei de Falências e de Recuperações de Empresas para tal proceder, haja vista a possibilidade de favorecer os credores requerentes, causando prejuízo dos demais credores que não aderiram ao Plano, aos credores de créditos privilegiados (trabalhistas, fiscais, previdenciários, etc.) e com garantias específicas (penhor, hipoteca, etc.).

11 – O cumprimento de sentença homologatória de Plano de Recuperação Extrajudicial deve, obrigatoriamente, ser precedida de liquidação, haja vista as suas cláusulas não expressarem valores líquidos e certos dos créditos vencidos e obrigados.

12 – Os juros de mora, no Plano ora em exame, devem ser calculados sobre o valor da cada prestação a ser liquidada e não considerando o total da dívida, conforme foi combinado entre devedor e credores, tudo devidamente posto em cláusulas legítimas que compõem o instrumento representativo do negócio jurídico celebrado entre partes.

13 – Inexiste, nas circunstâncias acima apresentadas, título executivo judicial transitado em julgado e, portanto, com capacidade de ensejar cumprimento da respectiva sentença.

14 – Os direitos dos credores na Recuperação Extrajudicial de Empresas não devem ficar em escala de supremacia sobre a possibilidade de a unidade empresarial em crise se recuperar, cumprindo a sua função social.

15 – A finalidade da recuperação extrajudicial de empresas é de rever as dificuldades financeiras enfrentadas, garantido a sua preservação no mercado, para o que há de ser imposta a colaboração dos credores.

EMENTA DE PARECERES EMITIDOS POR JOSÉ AUGUSTO DELGADO (OBS.: A cópia de qualquer parecer abaixo indicado pela sua ementa pode ser solicitado ao autor pelo e-mail: (pareceres@lopescastelo.adv.br) (JOSÉ AUGUSTO DELGADO: Advogado. Parecerista. Professor. Consultor Jurídico. Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça.

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