Ementa:
Caso sejam proferidas decisões diferentes entre demandas comparadas no bojo de embargos de divergência e nas quais haja identidade entre os elementos jurídicos das ações, como é a situação presente no caso em exame, caracterizado estará o dissídio jurisprudencial exigido para conhecimentos do aludido recurso.
O não reconhecimento de dissídio jurisprudencial no âmbito interno do e. STJ, quando a realidade dos autos demonstra a sua existência, constitui decisão denegatória de justiça e ofensa ao devido processo legal.
Para a caracterização da divergência que conduz ao conhecimento dos embargos, segundo o nosso ordenamento jurídico, basta que se provem a existência relativa de dissídio na interpretação de entidades jurídicas aplica das nos acórdãos comparados onde foram proferidas decisões distintas.
Não se exige a caracterização absoluta do dissídio jurisprudencial para que os Embargos de Divergência sejam conhecidos. Suficiente a simples similitude.
A decisão que proclama o não conhecimento de Embargos de Divergência deve ser concreta, clara e precisa, enfrentando todos os aspectos relativos ao dissídio questionado.
O embargante que aponta e comprova omissão no julgamento em sede Embargos de Declaração e demonstra a sua existência, seguindo as exigências processuais, tem direito subjetivo processual a receber do Poder Judiciário o suprimento da falha com o enfrentamento dos principais pontos jurídicos que apresentou.
A finalidade dos Embargos de Declaração é de aperfeiçoar o julgado.
A existência de omissão no acórdão deve ser enfrentada, examinada e suprida, sob pena de nulidade deste julgado.
Positivada a omissão nada impede que seja feita a alteração da proclamação do acórdão, haja ou não pedido expresso para tal fim pela parte embargante, por se tratar matéria de ordem pública, vale dizer, relativa à prestação jurisdicional, que deve ser clara, precisa e dentro dos limites do pedido formulado pela parte.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem decidido que, se for suprida a omissão, é possível alterar-se a conclusão do acórdão, se incompatível com tal suprimento. (STJ, 3ª Turma, RESP 3.192, Rel. Min. Waldemar Sveiter, 13.08.90, DJU de 03.09.90; RSTJ, vol. 36/435; 40/459, RTJ 86/359;88/325; 112/314; 119/439; STF-RT 569/222; RT 569/172, 578/185, 602/210, entre inúmeros outros.)
O acórdão que reconhece o direito de empresa não ser indenizada por perda de lucros cessantes afirmando que foram apurados com apoio em presunções, embora o Tribunal de Justiça os tenham reconhecidos, com base em projeções colhidas das provas existentes nos autos, por se encontrarem configurado com base em projetos industriais aprovados por instituições financeiras que não foram concretizados por ausência de liberação de valores pertencentes ao empreendedor, diverge, frontalmente, de acórdãos que concedem lucros cessantes sem tal exigência, isto é, unicamente, com base no ato ilícito cometido pela parte demandada.
Os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Divergência devem ser interpretados com flexibilidade, só devendo haver a negação do seu conhecimento quando a não comprovação do dissídio apresentar-se de modo absoluto.
Em situações excepcionais, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da entrega da prestação jurisdicional com perfeição.
EMENTA DE PARECERES EMITIDOS POR JOSÉ AUGUSTO DELGADO (OBS.: A cópia de qualquer parecer abaixo indicado pela sua ementa pode ser solicitado ao autor pelo e-mail: (pareceres@lopescastelo.adv.br) (JOSÉ AUGUSTO DELGADO: Advogado. Parecerista. Professor. Consultor Jurídico. Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça.