Recentemente a Terceira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, no julgamento do Resp nº 2.007.141, proferiu acórdão no sentido de que, a dívida prescrita não pode ser utilizada para compensação com crédito constituído posteriormente.
No caso, o STJ julgou recurso promovido por um Banco, em ação revisional de conta-corrente, com pedido de repetição de indébito.
Quando do início do cumprimento de sentença em face do Banco, este tentou alegar que a sua dívida poderia ser compensada com valores devidos pelo correntista.
Nos termos da decisão proferida pelo STJ, uma dívida não pode ser objeto de compensação caso a sua prescrição tenha se consumado antes da coexistência com aquela que deveria ser compensada.
No caso julgado, a dívida do correntista com o banco, já estava prescrita, ou seja, o banco já não poderia cobrá-la judicialmente.
A prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a extinção da pretensão a um direito pelo decurso de tempo e, nesse caso, pelo entendimento do STJ, se a dívida já estava prescrita quando o título executivo foi constituído, não há possibilidade de compensação.
O instituto da compensação é permitido pela legislação, tal como determina o art. 368, também do Código Civil, assim, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”, desde que ambas as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Vale frisar que, se a dívida ainda não tivesse sido alcançada pela prescrição, quando do nascimento do título executivo, pelo entendimento jurisprudencial, elas poderiam ser compensadas.
Por Sandra Regina Freire Lopes
Sócia e diretora jurídica da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados