STF entendeu ser constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 incidente sobre as férias gozadas
Foi publicada a ata de julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485, no qual ao apreciar o tema n.º 985 em repercussão geral pelo Plenário Virtual do STF, a Suprema Corte por maioria entendeu ser constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 incidente sobre as férias gozadas:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Falaram: pela recorrente União, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pela interessada Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT, o Dr. Halley Henares Neto e o Dr. Nelson Mannrich. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. (destaque nosso)
A maioria das decisões no judiciário, inclusive o próprio STJ já havia consignado que não poderia haver a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do adicional de 1/3 constitucional, visto que possuía caráter indenizatório/compensatório.
Neste sentido o STJ havia firmado a tese sobre o Tema 479 que tratava sobre a incidência da contribuição acerca das férias gozadas: “A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”
No que se refere ao afastamento do adicional de 1/3 sobre as férias incidente sobre as férias indenizadas, foi objeto de análise do Tema 737: “No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.”
Ocorre que no julgamento do RE 1.072.485 em repercussão geral, a maioria dos Ministros do STF seguiram o posicionamento do relator Ministro Marco Aurélio, divergindo apenas o Ministro Edson Fachin, o qual alterou drasticamente o posicionamento até então unânime, pois entendeu que na verdade está verba é um complemento à remuneração e, que sendo paga de forma habitual, deveria compor a base de cálculo da aludida contribuição.
Desta forma, foi firmada a seguinte tese “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”
Assim, na contramão da jurisprudência até então existente, bem como do atual momento em que se busca uma reforma tributária, que deveria ter o intuito de aliviar a folha de pagamento das empresas, o STF entendeu que o contribuinte deve recolher a contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 constitucional incidente sobre as férias gozadas.
Por Lilian Sartori
Gerente Depto. Tributário da Lopes & Castelo