O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao mudar sua jurisprudência, surpreendeu ontem os contratantes de obras de construção civil. A partir de agora, o dono da obra, exceto ente público da administração direta e indireta, poderá responder pelas dívidas trabalhistas do empreiteiro – caso a idoneidade econômica e financeira não tiver sido averiguada. A responsabilidade será subsidiaria, ou seja, ocorrerá se as verbas não forem pagas pelo empreiteiro.
O julgado muda significativamente o entendimento do tribunal que, até então, não responsabilizava o contratante. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) na análise de um incidente de demandas repetitivas, que deve ser seguido pelos demais tribunais. Mais de 1.200 processos estavam parados apenas no TST.
Com a decisão, os ministros alteraram a Orientação Jurisprudencial (OJ) n º 191, da própria SBDI-1, editada em 2000. O texto prevê que “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
O caso chegou ao TST porque o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais editou súmula que contrariava a OJ 191. A Súmula nº 42 exclui pessoa física ou micro e pequenas empresas, que não exerçam atividade econômica vinculada à construção, de responder solidariamente pelas dívidas do empreiteiro.
Ao analisar o tema, porém, os ministros do TST entenderam pela responsabilidade subsidiária de empresas privadas e pessoas físicas, caso não tenha sido verificada a idoneidade do empreiteiro.
Para Luiz Marcelo Góis, que atuou como advogado da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (Apine), aceita como amicus curiae (parte interessada) no processo, a nova redação do TST deixou ainda pior do que a súmula do TRT de Minas Gerais. “Qualquer empresa ou até mesmo pessoa física que não checar a idoneidade do empreiteiro da obra pode ser responsabilizada pelo passivo trabalhista.”
Segundo Góis, a decisão, sem dúvida alguma, pega todos de surpresa e pode trazer um impacto econômico imprevisível. As empresas, como explica, fizeram seus contratos com base na jurisprudência do TST e não há cláusulas que tratem de conta garantia ou de retenção de valor, pois não respondiam pelo passivo do empreiteiro. Para ele, o TST está mais uma vez legislando, já que não existe lei que imponha essa obrigação.
O advogado Maurício Corrêa da Veiga, que fez a defesa oral para a Apine, afirma estar de acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral, único vencido na discussão, de que o momento é absolutamente inoportuno para se fazer essa alteração. “Depois de 17 anos que a orientação do TST está em vigor, o TRT de Minas quer imputar a responsabilidade para o dono da obra, sem que exista qualquer lei nesse sentido.”
Veiga recomendará a seus clientes que passem a solicitar todas as certidões negativas possíveis de obrigações tributárias e trabalhistas antes de contratar um empreiteiro.
Por Adriana Aguiar
Fonte: Valor econômico
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